O costume apresenta-se como conduta repetida, quando então se denomina jurídico ou direito consuetudinário, existindo outros que não passam de usos sociais, regras de cortesia etc.
O primeiro é fonte do direito, ao passo que os demais são conhecidos como extrajudiciais, como em certas regiões onde os negócios são realizados mediante simples “aperto de mão”.
Este assunto está a recomendar prudência dos árbitros e muita cautela no campo da arbitragem internacional, onde existe a “lex mercatória”, um conjunto de regras de direito desvinculado de qualquer fonte ou quadro estatal, tendo por fundamento os costumes.
Com a globalização, a arbitragem via “lex mercatória” irá encontrar terreno fértil, sem maiores resistências, com regras não nacionais em abundância.
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Se não se acredita, ainda, na arbitragem como modalidade de justiça privada, que dirá de uma sentença arbitral fundada em costume extrajudicial?
Na Espanha, a legislação é rica em arbitragem, mas foge dos usos e costumes como forma adotada para o árbitro decidir.
Podemos fazer a mesma coisa, parecendo suficiente um trabalho de marketing mostrando ao cidadão os efeitos benéficos da arbitragem, mas sem o julgamento pelos usos e costumes.
De nossa parte, o trabalho começou há um bom tempo, quando a arbitragem foi inserida no programa da disciplina que lecionamos na Faculdade de Direito.
Se houver apoio, a cultura da arbitragem poderá colaborar com a justiça do Estado, onde o judiciário está universalmente em crise, com sentenças demoradas que representam injustiça manifesta, às vezes inócuas pelo retardo no pronunciamento.
EDGAR ANTONIO DE JESUS
Advogado e Sócio da Jesus Advogados Associados