A Lei de Introdução ao Código Civil autoriza o magistrado, em caso de omissão da lei, a decidir de acordo com os princípios gerais de direito, e a lei de arbitragem vai mais longe, ela permite julgamento segundo os mesmos princípios, se as partes escolherem, ainda que a lei não seja omissa sobre a matéria em discussão.
Se já é custoso, muito custoso mesmo, o magistrado julgar segundo princípios que nunca foram explicitados, o que dizer do árbitro que nem sempre tem formação jurídica, ainda mais se a lei não for omissa e o julgamento resulta da escolha simples das partes?
Já se escreveu que tal dispositivo da lei de arbitragem, dá ao árbitro um enorme poder interpretativo, como uma permissão ao direito alternativo, em outras palavras, possibilitaria sentenças longe das regras estatais de direito.
Realmente, noticia-se que existe no Rio Grande do Sul, um movimento denominado direito alternativo. O movimento divulgaria a ideia do juiz decidir a causa, interpretando a lei segundo os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Seria algo como o magistrado não decretar o despejo por falta de pagamento do inquilino, porque o episódio criaria um drama social, tratando-se de locatário com filhos menores.
Quais são esses princípios gerais de direito, que não estão na lei, mas que podem ser aplicados se as partes convencionarem?
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Ou esses princípios gerais são de direito e estão na lei, ou não estão na lei e não são, portanto, princípios de direito e não podem ser aplicados.
Acontece que a lógica natural das coisas, ensina-nos que algo não pode ser e não ser ao mesmo tempo.
Criado o impasse, em conclusão, resta a observação de não utilizar da arbitragem via julgamento segundo os princípios gerais de direito, em decorrência das imperfeições que encerra. (foto acima: Fotos Públicas – Fellipe Sampaio)
EDGAR ANTONIO DE JESUS
Advogado e sócio da Jesus Advogados Associados