Discriminação religiosa e respeito: um PACTO pela convivência

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Após denúncias de discriminação religiosa envolvendo crianças em ambiente escolar, o vereador Cristiano Lopes apresentou o Projeto de Lei 15003/2025, que institui a Política Municipal de Proteção à Liberdade Religiosa e de Combate à Intolerância nas escolas públicas e privadas de Jundiaí. Trata-se de uma importante iniciativa que reforça a imperiosa necessidade de respeito à liberdade de consciência e de crença, assegurada no artigo 5º, VI, da Constituição Federal, e que implica o direito cada pessoa de professar sua fé ou de não ter fé, sem sofrer imposições, inclusive por parte do Estado.

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Esse PL ainda se relaciona com o princípio constitucional da laicidade do Estado (artigo 19, I), do qual decorre a vedação do uso de fundamentações religiosas em políticas públicas. Não havendo, no Brasil, uma religião oficial, o Estado deve atuar de forma impessoal e racional, para assegurar os direitos de todas as pessoas, independentemente de sua crença. Portanto, ações estatais e serviços públicos devem estar disponíveis de forma igualitária e não podem ser influenciados por crenças ou motivados em dogmas religiosos.

A partir de minha experiência pessoal e profissional, posso afirmar que o desrespeito a tal princípio colabora para a prática de inúmeras violências estatais e institucionais contra pessoas LGBTQIA+, que cotidianamente enfrentam intensas discriminação interpessoal e institucional fundamentadas em convicções religiosas.

Crenças e dogmas religiosos têm sido indevida – e inconstitucionalmente – utilizados como justificativa para políticas públicas excludentes, que negam ou limitam direitos de pessoas LGBTQIA+ (como o direito de constituir família, estudar, trabalhar, usar o banheiro público, acessar serviços de saúde). E como motivação para a prática de atos de violência, como ofensas morais, agressões físicas e sujeição às ineficazes “terapias de conversão”, proibidas desde 1999 pelo Conselho Federal de Psicologia.

Destaco que, em nosso regime jurídico, as manifestações religiosas estão protegidas contra censura, desde que não configurem condutas ilícitas. Ninguém está autorizado a praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, sob a justificativa da liberdade de crença ou religiosa ou de expressão. Pelo contrário! A Lei de Racismo prevê penas maiores para tais condutas quando praticadas no contexto de atividades religiosas (artigo 20, § 2º-A).

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Nesse sentido, o posicionamento exposto pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a homotransfobia como espécie do gênero racismo é o de que o exercício da liberdade religiosa assegura o direito de pregar e de externar convicções de acordo com o conteúdo de livros e códigos sagrados, se tais manifestações não configurarem discurso de ódio. Portanto, a liberdade de crença não autoriza discriminação, hostilidade ou violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero (ADO 26/MI 4733).

Alinhando-se com tal entendimento, o PL 15003/2025 significa relevante contribuição para que o município de Jundiaí dê mais um importante passo na construção de um ambiente escolar mais inclusivo, plural e respeitoso, inclusive para pessoas LGBTQIA+, onde liberdade religiosa e direitos humanos coexistam em harmonia.

LUCIENE ANGÉLICA MENDES

É graduada pela Faculdade de Direito da USP, com especialização em Direito Homoafetivo e de Gênero pela UNISANTA. Procuradora de Justiça aposentada. Advogada. Integrante do Movimento Nacional de Mulheres do Ministério Público. Associada, voluntária, palestrante e conselheira na Associação Mães pela Diversidade.

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