ELEIÇÕES, leis e meio ambiente

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No último artigo abordei a questão comparativa entre a segurança no Brasil e na Europa, apontando que falta-nos mais verdade, honestidade, eficiência, mais vontade de fazer a coisa certa e uma atuação real em favor do coletivo, bem como que “convivemos com mentiras, políticos ineficientes e políticas ineficazes”. Uma análise das eleições que se aproximam e o meio ambiente, nos revela algo muito semelhante, lamentavelmente.

A conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano (Estocolmo, 1972) consagrou em seu Princípio 1º que o homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e a adequadas condições de vida em um meio ambiente de qualidade que lhe permita levar uma vida digna, impondo-lhe a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras. Todavia, embora a percepção jurídica desse fenômeno seja recente, a devastação ambiental é um problema antigo na história humana.

Nossas raízes históricas revelam noções rudimentares de conservação ambiental em épocas remotas. A evolução legislativa no Brasil atravessou etapas marcadas por um utilitarismo centrado na propriedade e no direito de vizinhança, a exemplo da Constituição do Império (1824) e do Código Civil de 1916. Ao longo do século XX, surgiram diplomas setoriais: o Regulamento de Saúde Pública (1923), o Código Florestal de 1934 (substituído pela Lei 4.771/65 e atual Lei 12.651/12), o Código de Águas (1934), a Lei do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (1937), o Código de Pesca (1938), o Código de Minas (1940) e normas no Código Penal de 1940, como por exemplo punição para incêndio e contaminação de águas.

Essas normas, contudo, visavam precipuamente regulamentar a exploração econômica pelo homem, prevalecendo a irresponsabilidade ambiental como regra. O verdadeiro divisor de águas ocorreu a partir dos reflexos da Conferência de Estocolmo (1972), impulsionando a consistência legislativa na década de 1980, com a Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública), a Constituição Federal de 1988 (que dedicou capítulo específico à proteção ambiental, impondo o dever de defesa ao Estado e à coletividade), a Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais), entre outras.

Apesar de possuirmos essa extensa arquitetura normativa, o avanço legislativo não foi suficiente para conter a degradação.
O problema central reside no grave desajuste entre a “estrutura formal” (legislação, burocracia, planos e projetos) e a “estrutura real” (a concretização de políticas públicas e a alocação e administração de recursos). Há uma falta crônica de atenção à prevenção.

Conforme já sistematizou em obra jurídica Herman Benjamin, Ministro do Superior Tribunal de Justiça e seu último presidente, os grandes obstáculos para a efetividade da tutela ambiental decorrem da ausência de vontade e prioridade política. Dentre os fatores apontados, destacam-se:

• Desconsideração do meio ambiente como prioridade política efetiva: resultando em indevida e inexpressiva distribuição dos recursos orçamentários;
• Pouca credibilidade e abandono dos órgãos ambientais: caracterizados por estruturas inconstantes, inadequadas e sem apoio institucional;
• Pouca credibilidade do Poder Judiciário: percebido frequentemente como moroso, caro, inacessível e desprovido de especialização técnica;
• Inadequação do sistema de fiscalização e controle: agravada pela superposição de funções, conflitos corporativos e falta de clareza na repartição de competências entre os entes estatais;
• Concentração exagerada nas mãos do Estado: historicamente um dos maiores poluidores, atuando sem consistência integrativa e sem promover a necessária consciência e educação ambiental na sociedade.

Essa reiterada falta de interesse político em aplicar as leis e estruturar a fiscalização encontra sua raiz na conduta de quem vota. Nas eleições, a pauta ambiental é quase totalmente marginalizada. A esmagadora maioria da população vota sem procurar saber o que pensa cada candidato sobre aspectos relevantes para o futuro do país — entre eles, a preservação do meio ambiente.

Nas eleições, ao não optar por propostas que protegem a ecologia, o cidadão sinaliza à classe política que o tema não atrai votos nem gera pressão eleitoral. Consequentemente, governantes e legisladores sentem-se desobrigados de elaborar projetos sólidos e, uma vez eleitos, ignoram a aplicação da legislação em favor de interesses econômicos e eleitorais imediatistas.

Superar essa crise exige tratar o planeta Terra como nossa casa comum, sob a ótica da Hipótese de Gaia (um superorganismo vivo), onde o equilíbrio ecológico é questão de sobrevivência. Devemos compreender nossa relação com o planeta sob o título jurídica de usufruto: temos o direito de usar e gozar dos recursos naturais, mas com o cuidado e o dever estrito de não os destruir.

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Como lembrava Gofredo Telles Jr. (citado por Édis Milaré), “onde há fortes e fracos a liberdade escraviza, a lei é que liberta”. A legislação ambiental tem capacidade plena de deter a degradação, cabendo destacar a lição de Jean Dorst (também citado por Édis Milaré): “não temos o direito de exterminar o que não criamos”. Contudo, o Poder Público só agirá quando for impulsionado pela ação consciente da coletividade. A mudança passa obrigatoriamente pelo resgate da consciência ambiental nas eleições, fazendo da preservação ecológica um critério indispensável de escolha política.(texto produzido com auxílio de IA Gemini)

CLAUDEMIR BATTAGLINI

Claudemir Battaglini. Promotor de Justiça (inativo), Especialista em Direito Ambiental, Professor Universitário, Consultor Ambiental e Advogado. Vice-presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB Subseção Jundiaí e Vice-presidente do COMDEMA Jundiaí 2023/2025. E-mail: [email protected]

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