O deputado estadual Celso Nascimento (PSC/foto abaixo), emitiu parecer favorável, na forma de substitutivo, para o projeto de lei apresentado pelo colega, Junior Aprillanti, que amplia a área de proteção ambiental (APA), em Jundiaí e região. A proposta do deputado de Jundiaí e região foi aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Depois, na Comissão de Meio Ambiental, na qual Nascimento é relator, foi percebido um ‘equívoco hidrográfico’, além do esquecimento de uma cidade na proposta de Aprillanti. Celso Nascimento fez um substitutivo que alterou a lei que criou a APA em 1984. Agora, pelo menos segundo a lei, a área está mais protegida.
“Observarmos um equívoco hidrográfico no texto, pois sugere a inserção do rio Jundiaí-Mirim (já incluído pela legislação vigente) quando, na verdade, trata-se do rio Jundiaí percorrendo os municípios acrescidos do ribeirão Jundiaizinho e o ribeirão Caxambu. Nota-se, também, que houve um equívoco ao projeto que deixou de citar Jarinu”, disse Nascimento.
O próprio deputado do PSC propôs a alteração da lei 4095, de 12 de junho de 1984, ampliando a APA da região de Jundiaí. Segundo a nova redação do artigo 1º, fica declarada Área de Proteção Ambiental a região urbana e rural do município de Jundiaí, assim como a área de drenagem da bacia hidrográfica do Rio Jundiaí, nos trechos inseridos nos territórios dos municípios de Mairiporã, Atibaia, Campo Limpo Paulista, Várzea Paulista, Jundiaí, Jarinu, Itupeva, Indaiatuba e Salto, e ainda a área de drenagem do Ribeirão Caxambu, abrangendo toda sua extensão de 123 quilômetros, percorrendo nove municípios.
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Já no artigo 2º, fica abrangida na Área de Proteção Ambiental – APA, a Serra dos Cristais localizada no Município de Campo Limpo Paulista e a Serra do Mursa localizada no Município de Várzea Paulista, situado entre a Rodovia Tancredo Neves SP-332 e a Rodovia Edgar Máximo Zambotto SP-354. (Foto acima: estacaofloresta.com.br)
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Veja como o governador na época, André Franco Montoro(foto ao lado), protegeu a reserva ambiental:
LEI 4.095, DE 12 DE JUNHO DE 1984
Declara área de proteção ambiental a região urbana e rural de Jundiaí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica declarada área de proteção ambiental a região urbana e rural do Município de Jundiaí, respeitada a legislação municipal.
Artigo 2º – A implantação da área de proteção ambiental será coordenada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, em colaboração com os órgãos e entidades da Administração estadual centralizada e descentralizada ligados à preservação ambiental, com o Executivo e Legislativo do Município e com a comunidade local.
Artigo 3º – Na implantação da área de proteção ambiental serão aplicadas as medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados convênios visando a evitar ou a impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental.
Parágrafo único – Tais medidas procurarão impedir, especialmente:
I – a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o ar;
II – a realização de obras e terraplenagem e abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;
III – o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas; e
IV – o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna locais.
Artigo 4º – Fica estabelecida uma zona de vida silvestre, abrangendo todos os remanescentes da flora original existente nesta area de proteção ambiental e as áreas definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal.
Artigo 5º – Na zona de vida silvestre não será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive porte de armas de fogo, armadilhas, gaiolas, artefatos ou de instrumentos de destruição da natureza.