A lei da arbitragem diz que ela poderá ser por equidade, a critério dos interessados, e o leigo pode pensar que não há nada de extraordinário, porque o magistrado também está autorizado a decidir por equidade.

Mas, na prática ele não decide, embora o Código de Processo Civil, não tenha se esquecido de tal possibilidade (artigo 140, parágrafo único).

Afinal, o que é julgamento por equidade? Trata-se de um julgamento “fora das regras e formas do direito”, orientado pela reação dos árbitros às suas próprias emoções, aos sentimentos mais profundos, às inclinações mais íntimas ou pelo belo, ou pelo justo, ou pelo verdadeiro, ou pelo útil, enfim, tudo vago e impreciso.

Em outras palavras, um julgamento por subjetividade, não atrelado a artigo algum da lei, ficando a sentença arbitral sem fundamento.

Mas, ela vale como título executivo judicial, documento hábil para penhorar bens do perdedor, por exemplo.

Como o magistrado sabe disso, e não utiliza a equidade para julgar, pensamos que igualmente o árbitro também poderia recusá-la.

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Sobretudo quando ele árbitro pode ser qualquer pessoa capaz, mesmo sem formação jurídica.
Neste caso, como ele resolverá no julgamento por equidade, os inúmeros problemas que poderá ter de resolver antes da sentença arbitral?

Então, parece que devemos ficar com a doutrina que não aconselha o uso da equidade, o que não deixa de ser um problema da lei de arbitragem, porque o critério para sua escolha é das partes: se assim escolherem, o julgamento arbitral será por equidade, não restando outra opção ao árbitro para julgar.

Resumindo, o máximo que podemos fazer, é optar pela outra forma de julgamento, ou seja, segundo o direito posto por escrito.

EQUIDADEEDGAR ANTONIO DE JESUS
Advogado e Sócio da Jesus Advogados Associados