ASSÉDIO SEXUAL no trabalho: 150 casos em cinco anos

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Entre 2018 e o ano passado, a Justiça do Trabalho da região de Jundiaí registrou 150 casos de assédio sexual. A estatística leva em consideração as cinco varas de Jundiaí(contando também os processos de Louveira e Itupeva); Campo Limpo(que recebe os casos de Várzea) e de Cabreúva, que são encaminhados para o Fórum de Itu. Em fevereiro último foram registrados cinco casos de assédio sexual na região.

O ano com mais abertura de processos foi 2022. No total foram 41 casos. A 1ª e a 3ª Varas de Jundiaí foram as recordistas com oito denúncias cada. Em 2018, a Justiça do Trabalho recebeu 35 processos. Naquele ano, só a 5ª Vara de Jundiaí atendeu 10 casos. Dois anos depois também foram abertos 35 processos de assédio sexual no trabalho. Campo Limpo registrou 10 ações. Em 2021 foram atendidos 25 processos. A 4ª Vara de Jundiaí sozinha teve sete casos. Por último, em 2019, foram apenas 14 casos.

De acordo com cartilha divulgada pelo Senado Federal, “o assédio sexual é definido por lei como o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se
o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (Código Penal, art. 216-A). Trata-se, em outras palavras, de um comportamento de teor sexual merecedor de reprovação, considerado desagradável, ofensivo e impertinente. A lei pune o constrangimento que tem o sentido de forçar, compelir, obrigar alguém a fornecer favor sexual. Tal proteção abrange todas as relações em que haja hierarquia e ascendência: relações laborais, educacionais, médicas, etc”.

Quem assedia pode e deve ser punido tanto na esfera criminal quanto administrativa ou trabalhista. “O assédio sexual cometido no ambiente de trabalho é considerado falta grave e pode ensejar a demissão por justa causa, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a abertura de processo administrativo e respectivas consequências (Lei nº 8.112, de 1990). Também na esfera administrativa, o agressor pode ser punido pela conduta de assédio. Na esfera criminal, a punição pelo assédio pode atingir até dois anos de detenção”, conclui a cartilha.

A vítima deve reagir denunciando o abusador. Contudo, o desafio são as provas. O assédio em regra não é praticado em público, ocorre quando o assediador se encontra a sós com a vítima, conduto, qualquer conduta ilegal costuma deixar vestígios. Assim, no caso de assédio sexual, como exemplo de provas temos as gravações telefônicas, mensagens eletrônicas, bilhetes e, ainda, relatos de testemunhas.(Foto: Senado Federal/Gettyimages)

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