‘AUTOMUTILAÇÃO’: O que ninguém contou sobre o projeto de Janaina Paschoal

automutilação

Há um mês, no GEL(Grupo de Estudos Linguísticos do Estado de São Paulo), reunido em Araraquara —, ouvi a professora Fernanda Castelano Rodrigues formular algo que não me saiu da cabeça desde então: entre o projeto de lei e a lei propriamente dita, existe um intervalo de tramitação, emendas, substitutivos e regulamentações onde o bem-intencionado pode se transformar, sem aviso, em porão de vigilância. Ela não falava em abstrato. Usava como caso de estudo a Lei da Linguagem Simples, de autoria da deputada Erika Kokay (PT/DF) Pedro Augusto Bezerra (PTB/CE) — um projeto nascido do desejo legítimo de tornar a comunicação do Estado compreensível ao cidadão comum, e que, ao longo do trâmite, foi capturado por uma pauta completamente alheia à sua intenção original. O Projeto de Lei nº 1.029/2025, da vereadora Janaina Paschoal na Câmara Municipal de São Paulo, que proíbe a ‘automutilação’ genital feminina no município, é exatamente esse mecanismo em ato — e vale a pena olhar para ele com o mesmo instrumental que a professora nos ofereceu em Araraquara.

O caso sobre a Lei da Linguagem Simples é instrutivo porque documentado. O PL 6.256/2019 propunha, na origem, algo modesto e democrático: que órgãos públicos escrevessem em frases curtas, ordem direta, voz ativa, para que qualquer pessoa pudesse entender atos do poder público sem intermediação técnica. A própria Kokay chegou a afirmar que a proposta nunca tratou de linguagem neutra, mas de linguagem simples. Ainda assim, na Câmara, uma emenda do deputado Junio Amaral inseriu no texto a proibição do uso de “todes” e “elu” — uma proibição que a própria autora do projeto jamais havia proposto ou mencionado. O que era ferramenta de acessibilidade e transparência administrativa virou, no caminho, veículo de uma guerra cultural sobre linguagem de gênero que não tinha absolutamente nada a ver com o problema que a lei pretendia resolver. Foi sancionada assim, como Lei 15.263/2025, com esse enxerto ideológico soldado ao corpo de um texto que nasceu para outra coisa.

É essa mecânica — desejo legítimo, tramitação, captura — que a professora Castelano Rodrigues nomeava quando falava em espantalhos: constrói-se um inimigo hipotético, articula-se pânico moral em torno dele, e a partir desse pânico justifica-se uma estrutura de controle que, na ausência do espantalho, jamais teria passagem política. A lei deixa de regular um problema real e passa a regular uma ameaça fabricada — e o aparato de vigilância que se ergue em nome dessa ameaça permanece, mesmo depois que o espantalho se dissolve, porque burocracia raramente se desfaz sozinha.

Isto também se aplica ao projeto da vereadora Janaina Paschoal que trata da ‘automutilação’. O desejo declarado no texto é, em si, incontestável: proteger crianças e mulheres de uma prática reconhecidamente grave, definida pela Organização Mundial da Saúde e discutida pelo Fundo de População das Nações Unidas em termos de dano físico e psicológico irreversível. Ninguém, em sã consciência, defenderia clitoridectomia, excisão ou infibulação. Esse é precisamente o ponto de partida que torna o projeto perigoso: nenhuma objeção a ele pode ser formulada sem que a autora, preventivamente, já a tenha revestido de acusação de relativismo cultural ou conivência com violência contra mulheres. É a estrutura clássica do espantalho — quem questiona o instrumento é lido como quem defende o crime.

E, no entanto, a própria justificativa do projeto admite, na página final, que a prática “não tenha, por enquanto, sido constatada em São Paulo”. Não há caso. Não há ocorrência registrada. O que há é projeção de risco sobre uma população identificável por origem: a exposição de motivos fala repetidamente em imigração africana; cita reuniões com o prefeito sobre “número elevado de imigrantes na cidade” e menciona ONGs que atendem mães vulneráveis “oriundas da África”. A ausência de caso concreto não impede — na verdade, viabiliza — a criação, no Artigo 4º, de “equipes multidisciplinares” com a função de identificar “grupos, famílias e/ou pessoas que façam parte de culturas e/ou religiões” praticantes da mutilação genital feminina, submetendo essas famílias a “acompanhamento periódico”. O critério de seleção não é ato, é pertencimento. É o porão de vigilância que a professora descrevia, construído sobre um espantalho estatisticamente inexistente na cidade que o projeto pretende proteger.

A arquitetura jurídica confirma a leitura. A própria autora reconhece, no corpo da justificativa, que a Câmara Municipal “não tem competência para criar crimes” — competência privativa da União, conforme o artigo 22, I, da Constituição. Ainda assim, o Artigo 1º impõe multa de R$ 50 mil a R$ 100 mil, corrigida anualmente pelo IPCA, e o parágrafo único do Artigo 3º prevê, para quem não puder pagar, prestação obrigatória de 50 a 100 horas de serviço à Municipalidade — uma sanção com fisionomia penal, aplicada por via administrativa, sem qualquer desenho de devido processo: não há órgão definido para apurar, não há contraditório, não há prazo de defesa, não há instância recursal. A lei regula, por decreto municipal, uma conduta que o próprio Legislativo Federal já discute tipificar pelo PL 3.344/2015 — e faz isso capturando, no caminho, autoridade sobre a vida de famílias inteiras que nenhum indício individualizado jamais tocou.

Foi nesse ponto que chegou até mim a nota do grupo Intersexo Brasil sobre o mesmo projeto — e ela adensa o argumento em uma direção que eu ainda não tinha alcançado: a da apropriação seletiva. O grupo situa o PL de Paschoal ao lado de outra proposta, esta no Senado — o PL 3.054/2023, sobre registro civil de pessoas intersexo, relatado por Damares Alves —, e nomeia um movimento mais amplo: uma direita brasileira que há anos tenta capturar a linguagem dos direitos humanos, agora estendendo essa captura às pautas intersexo e à mutilação genital. O grupo repudia projetos que falam em seu nome enquanto se posicionam contra os princípios mais elementares de sua luta — enfrentamento à tortura, autonomia, autodeterminação, integridade corporal, despatologização, participação efetiva das próprias pessoas intersexo nas decisões que lhes dizem respeito. No caso Damares, apontam que a expressão “distúrbio malformativo da diferenciação sexual” corrói a confiança de pessoas intersexo nas instituições, e que a falta de documentação adequada para elas segue inaceitável.

Sobre a mutilação genital feminina especificamente, a posição do grupo recusa qualquer leitura fácil, não relativizam a violência, nem defendem a prática. O que apontam é que o enfrentamento a essa violência não pode se traduzir em propostas que autorizem equipes destinadas a identificar pessoas, famílias, culturas e religiões associadas a ela, com acompanhamento periódico de famílias com meninas — a transformação de pertencimento cultural, religioso, racial e migratório em critério de vigilância e criminalização informal, reproduzindo opressão em nome da própria proteção dos direitos humanos. É a mesma leitura estrutural que eu havia feito sobre o Artigo 4º, agora formulada por quem vive as duas pontas dessa luta, contra a mutilação e contra a instrumentalização racializada do combate a ela.

E o grupo vai além do que eu tinha alcançado, com a pergunta que considero o centro real da questão: por que reconhecemos com tanta rapidez a mutilação genital como violência quando atribuída a povos tradicionais, a religiões, a imigrantes, a povos do Oriente ou da África, e encontramos tanto mais dificuldade em reconhecê-la quando ocorre dentro de um hospital, legitimada pelo saber médico e autorizada pela própria família? A nota nomeia isso como uma lógica antiga — a violência como problema de culturas supostamente atrasadas, enquanto práticas perpetuadas pela medicina, pela família, pelo parentesco e pelas próprias normas ocidentais de sexo permanecem pouco problematizadas. Pessoas intersexo denunciam há décadas intervenções irreversíveis realizadas na infância para adequar seus corpos a expectativas sociais e médicas de masculino e feminino — violência que, nesse contexto, deixa de ser chamada de mutilação e passa a ser justificada como tratamento de “distúrbio malformativo”. São dois pesos e duas medidas, e o PL de Paschoal, ao recortar apenas a mutilação associada a “culturas e/ou religiões” de origem migrante, reproduz exatamente essa assimetria — vigia a violência que vem de fora e naturaliza a que ocorre sob bata branca, dentro do próprio sistema.

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O fechamento da nota resume o que está em jogo para o grupo: recusam que sua luta seja sequestrada para fortalecer projetos conservadores sobre sexo, família e infância. Se a experiência intersexo entra no campo dos direitos humanos, precisa entrar inteira — comprometida com o enfrentamento à tortura, com a democracia, com a autonomia, com a despatologização, com a recusa de que qualquer instância decida arbitrariamente sobre corpos e documentos alheios.

É esse o ponto onde a análise linguística de Fernanda Castelano Rodrigues e a análise política do Intersexo Brasil se encontram: o espantalho que viabiliza o porão de vigilância não precisa ser inventado do nada — pode ser construído a partir de um problema real, a mutilação genital, recortado seletivamente para excluir sua forma medicalizada e ocidental, e ampliado para incluir vigilância étnica e religiosa sobre populações migrantes. O desejo de proteger permanece genuíno em muita gente que apoia esse tipo de proposta. Mas a arquitetura que se constrói no intervalo entre esse desejo e a lei, ou como tenho dito, entre a “Lei e a LEI”, como nos ensinou a professora em Araraquara, é onde a boa intenção se deixa capturar por outra coisa.(Foto: Cliff Booth/Pexels)

SARA WAGNER YORK

É psicanalista, jornalista, pedagoga, biomédica, doutora e mestra em Educação/ UERJ. PosDoc UNESP/ FAPESP. Primeira travesti a ancorar no jornalismo brasileiro. Imortal da Academia de Letras do Rio de Janeiro e percursora nas discussões das cotas trans no Brasil.

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