CONSUMIDOR: Vício oculto e vida útil do produto

CONSUMIDOR

Nesta semana vamos abordar um tema importante relacionado ao vício oculto e vida útil do produto no Código de Defesa do Consumidor, retratando uma situação concreta e que obteve sucesso recentemente em processo judicial. Uma pessoa comprou um televisor e pouco tempo após vencido o prazo de garantia apresentou um problema impedindo a utilização do aparelho. A assistência técnica oficial da empresa apresentou um orçamento para conserto com valor exorbitante, quase suficiente para a aquisição de uma TV nova, sendo que não apontou adequadamente a causa do problema e porque tal situação ocorreu em tão pouco tempo de uso do produto. O problema não foi elétrico como constatado pela seguradora, acionada para indenizar em razão de possível descarga elétrica.

Houve tentativa de solução direta com o fabricante, que se negou a reconhecer o vício oculto. O caso foi levado ao Juizado Especial Cível e obteve sentença de procedência para atender em parte dos anseios do consumidor, reconhecendo a situação de vício oculto e a teoria de vida útil do produto. A discussão central residia em determinar o limite da responsabilidade do fornecedor por falhas que se manifestam após o término das garantias legal e contratual, mas que comprometem a expectativa de durabilidade do produto.

A legislação consumerista é clara ao dispor sobre o início do prazo para o consumidor reclamar (prazo decadencial) quando se trata de vício oculto. De acordo com o art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo só começa a ser contado a partir do momento em que o vício, vulgarmente conhecido como defeito, se torna conhecido. Este critério é fundamental para proteger o consumidor, pois reconhece que o vício do produto não é perceptível de imediato, garantindo-lhe o direito de buscar reparação assim que tomar ciência da falha.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos pode se estender para além dos prazos expressos de garantia, desde que o defeito se manifeste dentro da vida útil razoavelmente esperada para aquele tipo de produto.

Em um dos casos o STJ enfatizou que o CDC adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério estrito da garantia, para a disciplina do vício oculto em produtos duráveis, como vemos a seguir:

“7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 

8. Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 

9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.” (REsp n. 984.106/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 20/11/2012).” 

Essa tese é aplicada quando o vício decorre de falha na fabricação, no projeto, ou em sua estrutura, e não do desgaste natural do uso. Nessas situações, a manifestação do defeito, mesmo após a garantia, inicia o prazo para reclamação, devendo-se observar sempre a expectativa de durabilidade do bem. A venda de um produto durável com vida útil inferior à legitimamente esperada é vista como um defeito de adequação (art. 18 do CDC) e uma quebra da boa-fé objetiva, pois desrespeita o dever de informação e frustra o objeto principal do contrato: a aquisição de um bem com um ciclo vital longo e razoável.

Em uma situação concreta, a análise de elementos de prova, como laudo técnico e orçamento da assistência do fabricante, pode ser suficiente para demonstrar a existência do vício oculto e a origem do problema, especialmente quando o valor do reparo se aproxima do preço de um produto novo.

A jurisprudência aponta a desnecessidade de perícia judicial em certas hipóteses, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (JEC), quando os elementos de prova já apresentados nos autos são suficientes ou quando a própria empresa detém os meios para avaliar a causa do vício.

Exigir a perícia nesses casos é visto como um ônus excessivo e um obstáculo à jurisdição que fere o princípio da vulnerabilidade do consumidor. A fabricante, ao lançar produtos no mercado, tem o dever de cuidado e de verificar a qualidade, devendo inclusive, por iniciativa própria, realizar perícias sem onerar o consumidor.

A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 12 e seguintes do CDC, é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa, fundamentada na teoria do risco integral. O fornecedor, ao obter lucro com a colocação de produtos no mercado, assume o risco pelos vícios e danos causados, garantindo o direito à adequada fruição dos bens pela vida útil esperada.

A vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), que não dispõe das informações técnicas do fabricante, autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) para facilitar a defesa de seus direitos. Essa inversão se justifica pela presença da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor.

OUTROS ARTIGOS DE CLAUDEMIR BATTAGLINI

LOTEAMENTOS IRREGULARES

REDES SOCIAIS: AMADORISMO MEDÍOCRE PARA IMPRESSIONAR

FRANCISCO DE ASSIS

A verossimilhança é caracterizada pela narrativa e documentos, aliada ao conhecimento de falhas que reduzem drasticamente a vida útil esperada do produto. A hipossuficiência não se restringe ao aspecto financeiro, mas reside, principalmente, na falta de acesso do consumidor às informações técnicas detalhadas sobre a produção e os componentes internos do bem, que permanecem sob domínio exclusivo da indústria.

Dessa forma, a justiça, ao aplicar a teoria do vício oculto em conjugação com a vida útil do bem, reitera a necessidade de que os produtos duráveis atendam à legítima expectativa do consumidor, responsabilizando o fornecedor pelas falhas de fabricação mesmo que manifestadas tardiamente.

É bom que o consumidor conheça e exija seus direitos, mas também é importante que as empresas assumam suas responsabilidades e ajustem, como muitas vezes o fazem, situações que mesmo fora do período de garantia revelam vícios ocultos desde a fabricação, merecendo reparos necessários para fins de adequação e cumprir as expectativas de bens e produtos duráveis.(Foto: Prefeitura de Maceió)

CLAUDEMIR BATTAGLINI

Advogado, Especialista em Direito Ambiental, Professor Universitário, Promotor de Justiça (inativo), Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB Subseção Jundiaí e Vice-presidente do COMDEMA Jundiaí 2023/2025. E-mail: battaglini.c7@gmail.com        

VEJA TAMBÉM

PUBLICIDADE LEGAL É NO JUNDIAÍ AGORA

ACESSE O FACEBOOK DO JUNDIAÍ AGORA: NOTÍCIAS, DIVERSÃO E PROMOÇÕES