A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça(foto/Apesp) de São Paulo manteve decisão da juíza Jane Rute Nalini Anderson, da 3ª Vara Criminal de Jundiaí, que condenou, por estelionato e lavagem de dinheiro, corretora de imóveis a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Segundo o processo, a corretora intermediou a locação de um apartamento da autora da ação. Ela, no entanto, deixou de repassar aluguéis e taxas condominiais já pagas pela locatária, equivalentes a um ano de contrato. Os depósitos, comprovados por recibo e extrato bancário, foram feitos na conta da mãe da acusada. Para dissimular a origem dos valores, diversas operações bancárias foram realizadas, bem como inúmeras recargas de telefones celulares.
Para o relator da apelação, desembargador Juscelino Batista, “não se pode falar de insuficiência probatória no tocante ao delito de lavagem de dinheiro”. O magistrado também afirmou que a infração penal antecedente de estelionato foi devidamente comprovada, “tanto que sua materialidade e autoria sequer foram objeto da insurgência recursal”.
Além disso, frisou que “descabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto a apelante não admitiu os crimes a si imputados, nem mesmo o estelionato, alegando em juízo que houve, na verdade, um desacerto de natureza civil.”
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Sérgio Ribas e Marco Antônio Cogan. Para ler a apelação clique 0017142-07.2016.8.26.0309. (Da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
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