A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de pequeno porte prestadora de serviços domiciliares a pagar R$ 2.500 de indenização a um empregado que sofreu preconceito por parte de sua chefe e de seus colegas por ser obeso. O trabalhador afirma que recebeu da empresa um uniforme menor que o seu tamanho. O uniforme entregue foi do tamanho “M”, e ele usava na época tamanho “GG”. Quando pediu a troca, sofreu com ataques de gordofobia por parte de sua superiora, que o expôs a situações constrangedoras perante os demais colegas de trabalho. Ele conta que ao receber o uniforme, argumentou que não era dele, e que na mesma hora a pessoa ligou para sua superiora que, pelo celular mesmo, no modo “viva voz”, respondeu: “se ele quiser começar o serviço usa este e depois vamos arrumar outro”. Ele obedeceu. O processo teve início na 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí. O nome da empresa não foi divulgado. O número do processo é 0010821-83.2021.5.15.0002.
Aqui, a justiça arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil. A empresa, porém, recorreu, alegando “divergências entre a versão do autor na inicial e seu depoimento pessoal, bem como entre este e o depoimento de sua testemunha”. Também ressaltou que o uniforme teria sido trocado, e por fim, tentou anular o processo por cerceamento de defesa, uma vez que a justiça indeferiu a produção de prova pela testemunha indicada pela empresa, a própria superiora do trabalhador, suposta praticante do assédio.
Gordofobia: chacotas e fofocas – No curto período de tempo em que o trabalhador atuou na empresa, suportou muitos comentários jocosos por causa do uniforme “apertado”, os comparativos e até ameaças da superiora, que chegou a recomendar que “se não emagrecesse, iria ser dispensado, iria perder o serviço”. Por conta da gordofobia, ele até começou a fazer academia e chegou a perder peso. Nos autos, uma testemunha confirmou as “chacotas”. Ela também disse que foi o pessoal da limpeza que começou com a fofoca sobre o uniforme apertado.
O colegiado concluiu que a “conduta do empregador não pode ser suportada, devendo a reclamada arcar com a indenização por dano moral, em função de odioso assédio moral no trabalho”. Quanto ao valor, porém, o acórdão entendeu como “razoável” a redução do valor indenizatório para o total de R$ 2.500. O colegiado ressaltou ainda que “o contrato de trabalho teve curtíssima duração (menos de dois meses) e esse montante já equivale a quase duas vezes a remuneração do trabalhador”. (Foto: Pikist)
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