Segundo a Unidade de Gestão de Governo e Finanças (UGGF) da Prefeitura de Jundiaí, a base de cálculo do IPTU 2023 será atualizada monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) deste ano. O índice será divulgado neste mês.
A inadimplência em 2022, segundo a UGGF, oscila em torno de 20% do total de contribuintes e 8,5% do valor total lançado, cerca de 35.240 devedores. O número é equivalente aos anos anteriores. Com relação ao pagamento, nos anos anteriores cerca de 40% dos contribuintes realizaram o pagamento em parcela única (com descontos de 5, 4 ou 3% dependendo da data de vencimento escolhida). O restante pagou de forma parcelada.
O IPTU 2023 continuará tendo duas versões: imprensa e virtual. “A digitalização do IPTU é uma tendência no setor público brasileiro, que impacta na economia de papel, de energia e que auxilia na preservação do meio ambiente, além da praticidade e economia orçamentária. Atualmente, quase 27 mil contribuintes estão cadastrados para o recebimento por e-mail”, explica a UGGF.
Isenção e multa – Deixar de pagar o IPTU pode resultar em multa diária de 0,33% sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até o percentual máximo de 20%; cobrança de juros moratórios à razão 0,0333 % ao dia, incidentes sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao do vencimento. A multa é aplicada sem prejuízo de pagamento do imposto devido. Os débitos podem ser protestados e executados judicialmente.
A Unidade Gestora adianta que, assim como nos anos anteriores, serão isentos do pagamento do IPTU 2023 os imóveis pertencentes a:
– Quem os tenha cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, dos Municípios ou de suas autarquias e fundações;
– Pessoa portadora de hanseníase, sob condição de ser a única propriedade do contribuinte no Município, utilizada para sua residência, salvo se estiver internada para tratamento de saúde;
– Ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que tenham participado, efetivamente, em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou da Força do Exército.
– Ex-combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932, que comprove essa qualidade, quando usada para residência própria do contribuinte;
– Particulares, declarados de utilidade pública, enquanto não incorporados ao patrimônio municipal;
– Residenciais habitados, com testada única, desde que esta seja ocupada por segmento de feira-livre ou varejão, enquanto perdurar esta condição;
– Particulares, efetivamente ocupados pelo poder público, enquanto não incorporados ao patrimônio municipal;
– Aposentado ou pensionista, que receba até três salários mínimos mensais, resida no imóvel e com área construída de até 120 m²;
– Sociedade amigos de bairros;
– Associação cultural, cívica, recreativa, desportiva ou agrícola, sem fins lucrativos;
– Associação beneficente, sem fins lucrativos;
– Entidade beneficente, sem fins lucrativos e declarada de utilidade pública, que atue na área de assistência a animais de rua.
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