Aprovada em 2014, Lei do TROCO vai parar no Supremo

Em outubro de 2014, os vereadores de Jundiaí derrubaram o veto do então prefeito Pedro Bigardi e aprovaram a Lei do troco, de autoria de Antônio Carlos Pereira Neto, o Doca (foto acima/acervo Câmara Municipal), já falecido. O prefeito entrou com ação de inconstitucionalidade e agora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que não pode decidir sobre esta questão. A Lei do Troco vai ser julgada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal(STF).

O recurso extraordinário assinado por Bigardi foi enviado para Brasília pelo desembargador Paulo Dimas Mascaretti. O projeto de Doca recebeu todos os pareceres favoráveis possíveis. No entanto, o prefeito considerou que este assunto não poderia ser tratado pela Câmara Municipal. O vereador pretendia disciplinar a devolução do troco em Jundiaí.

TROCO

Segundo o projeto que acabou virando lei sob judice até agora, a loja ou o prestador de serviço deveria devolver o troco em moeda corrente e no valor exato. Troco com balas ou outros produtos, assim como vales, passariam a ser proibidos. Se o comerciante não tivesse a quantia exata, o consumidor poderia exigir que o valor da mercadoria fosse reduzido até que chegasse à quantia exata disponível no caixa do lojista.

 

Em meio a Operação Lava Jato, agora os ministros do STF vão discutir se a Lei do Troco de Jundiaí é constitucional ou não.

 

VEJA A DECISÃO DO DESEMBARGADOR PAULO DIMAS MASCARETTI:

Nº 2161587-41.2016.8.26.0000 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Direta de Inconstitucionalidade – São Paulo – Autor: Prefeito do Município de Jundiaí – Réu: Presidente da Câmara Municipal de Jundiaí – Natureza: Recurso Extraordinário Processo n.: 2161587-41.2016.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Jundiaí Recorrido: Presidente da Câmara Municipal de Jundiaí Vistos. Irresignado com o acórdão proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade da Lei n. 8.321, de 28 de outubro de 2014, do Município de Jundiaí, que exige, no comércio e na prestação de serviços, devolução de troco aos clientes nas condições que especifica e dá outras providências, o Prefeito do Município de Jundiaí interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Após as contrarrazões (fls. 107/123), a Procuradoria Geral de Justiça propôs o não seguimento do recurso e, subsidiariamente, o seu desprovimento (fls. 125/132). É o relatório. Admissível o apelo extremo, presentes os requisitos gerais (forma e tempestividade) e específicos do recurso extraordinário. O pressuposto da repercussão geral, tal como exige o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil foi atendido pela preliminar suscitada pelo recorrente, lembrando-se que ao Tribunal a quo compete apenas o exame formal desse requisito. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se explicitamente a decisão recorrida, de tal arte que também fez-se cumprir o requisito do art. 1.029, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, recebo o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao colendo Supremo Tribunal Federal. Int. – Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti.

 

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