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MAUS-TRATOS aos animais

maus-tratos

Os maus-tratos aos animais é um daqueles temas importantes, que geram conscientização, reflexão, mas também discussão e dúvida. A Constituição Federal, entre outros direitos e garantias voltados ao meio ambiente,  proíbe práticas que “submetam os animais a crueldade” (art. 225, § 1°, VII), enquanto a Lei de Crimes Ambientais prevê pena para quem “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” (art. 32 da Lei 9605/98). Porém, práticas de crueldade ainda se repete muito e em diversas situações, envolvendo diferentes espécies de animais.

No último dia 2, OAB Jundiaí, realizou um evento, contando com a palestra “Introdução ao Direito Animal”, proferida pelo dr. Yuri Fernandes Lima. A apresentação foi excelente e abordou aspectos jurídicos e práticos sobre o tema. Eventos como esse são essenciais para melhorar a conscientização de todos e para a formação dos profissionais envolvidos.

Este evento me fez lembrar que, quando atuava como Promotor de Justiça, consegui alcançar um resultado importante na proteção dos animais e para que a cidade de Jundiaí pudesse manter sua tradição de terra da uva, do morango e da proteção do meio ambiente, já que somos uma Área de Proteção Ambiental(APA). Evitou-se que pudesse passar a ter tradição em rodeios e provas que causam maus-tratos aos animais. O mesmo acabou se aplicando ao município de Itupeva, que naquela época pertencia à Comarca de Jundiaí e também foi acionado.

Em 1999, verificou-se que, pelo segundo ano seguido, foi realizado evento de “rodeio”, com provas de montarias em equinos e bovinos, bem como podendo haver outras do tipo “laço do bezerro”, “pega do garrote”, “bulldog”, entre ou­tras. Esses eventos  obtinham licença municipal de funcionamento.

Baseado em argumentos e pareceres de especialistas, além de fundamentos jurídicos, demonstrou-se que tais competições causavam sofrimento aos animais, com meios e instrumentos que causavam desnecessário sofrimento aos diferentes animais utilizados.

Proposta por minha iniciativa a ação civil pública, no dia 6 de dezembro de 2000, o dr. Cláudio Augusto Pedrassi, então Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Jundiaí, com muita propriedade e correta aplicação do Direito, proferiu sentença determinando que os municípios de Jundiaí e Itupeva parassem  de conceder licenças para eventos dessa natureza (processo n° 2.291/99).

Como se diz juridicamente, houve trânsito em julgado, não cabendo mais recursos, nem possibilidade de retomar esse assunto, após decisão final do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 25 de setembro de 2003 (Apelação 218.115-5/8-00),  que confirmou a referida sentença, indicando que ficou comprovado a “prática de atos que importem em crueldade aos animais”, com “utilização dos instrumentos como esporas, sedém e barrigueira”, aplicando-se com isso o disposto na Constituição Federal e na Lei de Crimes Ambientais.

Essa atuação preventiva, levou à proibição de competições dessa natureza, em Jundiaí e Itupeva, que utilizassem meios e instrumentos capazes causar maus-tratos aos animais. Não se proibiu festas, nem exposição de animais, shows, etc., que evidentemente não guardam relação com aquelas práticas proibidas pela lei.

A prática de maus-tratos já era proibida desde o Decreto Federal n.º 24.645/34, estabelecendo que todos os animais mereciam a proteção dos órgãos públicos, bem como que “aquele que, em lugar público ou privado aplicar ou fizer maus‑tratos aos animais, incorrerá em multa de R$ 20 mil a R$ 500 mil e na pena de prisão celular de dois a 15 dias, quer o delinquente seja ou não respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.”  Definia o que era maltratar um animal, como a prática de atos de abuso ou crueldade em qualquer animal; o ato de golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido do animal;  a realização ou promoção de lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas e atividades assemelhadas à tourada (em lugares públicos ou privados).

A ação por mim proposta, indicava que o Supremo Tribunal Federal,  na questão envolvendo a “Farra do Boi”, realizada no Estado de Santa Catarina, assim decidiu em resumo: “Meio Ambiente ‑ Crueldade a animais ‑ ´Farra do Boi´ ‑ Alegação de que se trata de manifestação cultural ‑ Inadmissibilidade ‑ Aplicação do art. 225, § 1º, VII, da CF”.

A Assembleia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978, editou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, importante instrumento que condena a prática de abusos e maus‑tratos. O assunto é muito mais amplo e envolve inúmeras questões e formas de tratarmos os animais, sejam os domésticos, domesticados, nativos ou não. Portanto, cães, gatos, bovinos, equinos, e toda espécie de animais merecem proteção e respeito.

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A conscientização de todos é muito importante. Também denunciar as situações de abuso é essencial para evitar-se a sua continuidade.

Finalizando, entre inúmeras frases e posicionamentos em favor dos animais, vou compartilhar uma delas: “Podemos julgar o coração de um homem pela forma como ele trata os animais.” (Immanuel Kant). Foto: Tony Mucci/Pexels

CLAUDEMIR BATTAGLINI

Claudemir Battaglini. Promotor de Justiça (inativo), Especialista em Direito Ambiental, Professor Universitário, Consultor Ambiental e Advogado. Vice-presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB Subseção Jundiaí e Vice-presidente do COMDEMA Jundiaí 2023/2025. E-mail: battaglini.c7@gmail.com

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