Meio Ambiente: Responsabilidade administrativa, cível e criminal

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A defesa do Meio Ambiente é feita por diversas formas e envolvendo diferentes órgãos e situações. Muitas vezes a fiscalização realizada pelos órgãos com atribuições para a defesa do meio ambiente, leva a apuração dos danos e envolve a responsabilidade  administrativa, cível e criminal.

Na esfera administrativa pode haver aplicação de multa, embargo da atividade, apreensão de produtos ou instrumentos relacionados ao dano ambiental, entre outros.

No âmbito cível, muitas vezes sob responsabilidade do Ministério Público ou outros órgãos públicos, há a necessidade de reparação do dano (do meio ambiente), bem como eventuais indenizações pelos danos provocados, entre outras possibilidades como medidas para paralisar certas atividades que são lesivas ao meio ambiente. Há também a Ação Popular Ambiental em que o próprio cidadão pode acionar o Poder Judiciário para proteger o meio ambiente em caso de ilegalidades.

Já na seara criminal, há diversas condutas que são consideradas como crimes, sujeitando os responsáveis a penas que variam de multas a restritivas de liberdade, entre outras. O principal diploma legal é a Lei 9605/98, mas há também outras leis, como no caso do art. 50 da Lei 6766/79 que dispõe ser crime o parcelamento do solo sem as devidas licenças (loteamento clandestino).

Essas esferas de atuação dos órgãos públicos (administrativa, cível e criminal), na proteção do meio ambiente, são independentes entre si. O que for decidido em uma esfera não interfere na decisão da outra esfera, mas as provas podem ser compartilhadas. Em outras palavras, no âmbito administrativo, se foi imposta uma multa por alguma atividade ilegal, não significa que haja necessidade ou que haverá condenação na esfera cível e na esfera criminal. Assim também se houver a necessidade de uma ação judicial na esfera cível, não significa que haja em todos os casos fundamentos para uma penalidade no âmbito administrativo.

Entretanto, vale destacar que há muitas vezes confusões na interpretação e aplicação das normas jurídicas ambientais, levando a apurações e tentativas de impor penalidades que não são compatíveis ou adequadas, sendo vez ou outra  abusivas ou ilegais, merecendo medidas e atenção para correção dos atos praticados.

Uma das hipóteses é a costumeira confusão entre a responsabilidade civil ambiental objetiva com a responsabilidade penal, que é sempre subjetiva.  O que isso significa em poucas palavras: na área cível, apesar de haver necessidade de outras provas (conduta lesiva, resultado e nexo entre conduta e resultado), não há necessidade de provar-se o elemento culpa (dolo ou culpa). Enquanto isso, na esfera criminal há sempre necessidade de provar, além da autoria e materialidade, que a conduta foi praticada mediante dolo ou culpa (esta última em casos excepcionais e quando haja previsão expressa de condutas que admitem a responsabilidade mediante negligência, imprudência e imperícia).

Quando está ausente a culpa (dolo ou culpa) na conduta criminal, por ser requisito essencial, o sujeito acusado não pode ser punido. Assim, como há a possibilidade de resolver questões ambientais no âmbito administrativo e cível, vale dizer que nem sempre estaremos diante da prática de crime ambiental.

Assim, eventuais discussões a respeito da reparação de danos ambientais devem ocorrer via de regra pela via administrativa e cível, não havendo em todos os casos que considerar as condutas como ilícitos criminais. Nem tudo é crime, muito pelo contrário. Por afetar elementos de liberdade, antecedentes e outras restrições de ordem criminal, deve a responsabilidade criminal operar-se excepcionalmente, quando presentes adequadamente todos os requisitos legais.

Cláudio Farenzena alerta para a necessidade de que haja prova do dolo na conduta quando houver repercussão no direito penal, além da prova quanto ao crime e sobre quem foi o seu autor. Ainda, lembra que “repise-se, que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material em prejuízos mínimos ou leves”.

O STF – Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que é possível reconhecer o princípio da insignificância no direito penal, quando é mínima a ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, reforçando que nesses casos o assunto não deve ser resolvido na esfera penal, mas nas instâncias administrativas (ARE 1060007AgR/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski,  julgamento em 03/10/2020, publicação em 29/10/2020, órgão julgador a Segunda Turma).

Nesse mesmo sentido decisões do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo que este último  já indicou que: “É certo que, em sendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito de todos e bem de uso comum do povo, compete ao Poder Público protegê-lo e defendê-lo para as presentes e futuras gerações, conforme preconiza o artigo 225 da Constituição Federal. Contudo, há que se ponderar que o Direito Penal é regido pelos princípios norteadores da última ratio e da intervenção mínima, de sorte que atuação estatal por meio da lei penal somente deve ocorrer nas hipóteses em que o bem jurídico não seja suficientemente tutelado por outros ramos menos restritivos do Direito”. (Apelação Criminal nº 1501054-14.2018.8.26.0642, da Comarca de Ubatuba, 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, V. U., 17 de março de 2022. Relator Willian Campos).

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Nessa linha, também as precisas lições de Édis Milaré, que assim como outros autores lecionam sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no direito penal ambiental: “Segundo Fernando de Almeida Pedroso, muitas vezes, condutas que coincidem com o tipo, do ponto de vista formal, não apresentam a menor relevância material. São conduta de pouco ou escasso significado lesivo, de forma que, nesses casos, tem aplicação o princípio da insignificância, pelo qual se permite excluir, de pronto, a tipicidade formal, porque, na realidade, o bem jurídico não cegou a ser agravado e, portanto, não injusto a ser considerado” (Milaré, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, 10ª ed. pág. 487).

É importante proteger o meio ambiente, havendo diversos meios e caminhos, mas não se pode banalizar qualquer conduta como sendo crime, havendo meios mais adequados de solução pelas vias administrativa e cível, sempre com respeito ao contraditório e ampla defesa, evitando-se certas situações de constrangimento ilegal sob a indevida tentativa de punição no âmbito criminal.(Ilustração: Conselho Nacional de Justiça)

CLAUDEMIR BATTAGLINI

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