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Adoções: Machado fará decreto para facilitar uso de NOME AFETIVO

NOME AFETIVO

Representantes do Grupo de Apoio à Adoção(GAA) Semente, de Jundiaí, informaram que o prefeito Luiz Fernando Machado deverá editar decreto facilitando o uso da Lei Estadual 16.785/18 na rede municipal de ensino. Esta lei trata do uso do nome afetivo de crianças e adolescentes em processo de adoção em escolas, hospitais e instituições culturais(veja abaixo).

Em reunião intermediada pelo vereador Faouaz Taha, o gestor da Casa Civil Gustavo Leopoldo Caserta Maryssael de Campos; o gestor da Saúde Tiago Texera e a gestora da Educação Vastí Ferrari Marques, além da diretora da Diversidade, Kelly Galbiere, ouviram dos voluntários do GAA Semente que muitas famílias e menores estão sendo vítimas de “danos e constrangimentos”.

Eles foram informados que o prefeito Luiz Fernando Machado deverá enviar para a Câmara, logo nos primeiros meses do próximo ano, decreto sobre a utilização do nome afetivo em toda a rede municipal de ensino. Para os integrantes do GAA Semente, “o decreto será uma grande conquista para todas as famílias que estão no processo de adoção principalmente para as crianças e adolescentes”.


Conheça a Lei 16.785, de 3 de julho de 2018:

Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde ou de cultura e lazer para crianças e adolescentes que estejam sob guarda da família adotiva, no período anterior à destituição do pátrio poder familiar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Esta lei dispõe sobre uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde ou de cultura e lazer, situadas no Estado, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda da família adotiva, no período anterior à destituição do pátrio poder familiar.

Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se:

1. instituições escolares: as creches e escolas públicas ou particulares;
2. instituições de saúde: unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios;
3. instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a estes fins.

Artigo 2º – O nome afetivo é aquele que os responsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo quando das alterações da respectiva certidão de nascimento.

Artigo 3º – Os registros de sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas nos itens 1, 2 e 3 do parágrafo único do artigo 1º deverão conter o campo de preenchimento “nome afetivo” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos.

Artigo 4º – O nome afetivo é a designação pela qual a criança ou adolescente é identificada, nos casos em que tenha sido adotada pela família ou esteja em processo de adoção, não tendo ainda ocorrido a destituição do pátrio poder familiar e existindo, entretanto, vontade de modificar o prenome ou sobrenome civil após a concessão da guarda.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 03 de julho de 2018
MÁRCIO FRANÇA-GOVERNADOR

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