Planejamento é ESSENCIAL

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A palavra de ordem e do momento é planejamento, que deve haver no setor privado e também no setor público. Planejamento envolve um plano para alcançar um objetivo, um resultado. E eficiência é requisito que também se impõe ao Poder Público. Planejamento municipal eficiente é fundamental para o meio ambiente, para aspectos urbanísticos, para segurança, para qualidade de vida, para economia de recursos tão necessários em outras áreas. Em resumo, planejamento é essencial. Alguém discorda?

Está na nossa Constituição Federal que  o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é  direito de todos, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225 da CF).

Também nossa lei mais importante exige que a propriedade cumpra sua função social e ambiental, sem o que o direito de propriedade não pode ser exercido, pois imperam os direitos coletivos em favor da coletividade.

No conceito de meio ambiente, insere-se também o meio ambiente artificial, físico ou urbano, exigindo-se o adequado planejamento e desenvolvimento sustentável das cidades.

Um exemplo da falta de adequado planejamento, principalmente quando não há adequada fiscalização, é a proliferação de parcelamentos do solo (loteamentos e desmembramentos), seja para fins residenciais ou outras atividades,  sem as devidas aprovações ou aprovados contrariando o planejamento, ou ainda sem os devidos cuidados ambientais e urbanísticos.

Essas práticas  trazem inúmeros, significativos e irreversíveis prejuízos para todos, valendo citar alguns:

Danos ao manancial com prejuízos irreversíveis à qualidade e disponibilidade de água para a população;

Danos aos remanescentes de flora e fauna;

Prejudicam a permeabilidade do solo (contribuindo para situações de enchentes);

Incentivam a proliferação de outras atividades semelhantes;

Geram poluição do solo, do subsolo, dos rios, exigido a coleta de lixo, redes de água e esgoto onde muitas vezes o município não tem condições de atender;

Exigem outros serviços públicos como transporte, segurança, educação, saúde, etc., muitas vezes não estando o município apto a prestá-los naquela local, gerando elevadas despesas para serem fornecidos;

Provocam ocupação de áreas de risco de enchentes ou desmoronamento, colocando vidas e patrimônio em risco;

Exigem obras para contenção dos problemas gerados, com gastos suntuosos de verbas públicas, entre outros.

Se um parcelamento do solo irregular ou obras sem a devida aprovação, não são contidas, inúmeros outras situações semelhantes irão surgir, aumentando exponencialmente os prejuízos para uma cidade e muitas vezes para toda uma região, como é o caso de áreas de mananciais, de áreas de proteção ambiental ou ecológica, entre outras.

Esses  prejuízos não são apenas ao meio ambiente, mas de outras espécies, sendo suportados pela coletivamente para execução posterior de medidas meramente paliativas, com gastos exorbitantes de recursos públicos. Como digo, sem planejamento, o dinheiro público já tão escasso, vai faltar em outras áreas relevantes e o país não avança.

A Lei Federal 6766/79 regula o parcelamento do solo, que só pode ocorrer em áreas urbanas, de expansão urbana e de urbanização específica,  vedado o parcelamento em áreas de preservação ecológica (artigo 3º, parágrafo único III).

A ausência de adequada legislação urbanística municipal, é um estopim para uma cidade dali há alguns anos sofrer com os prejuízos decorrentes.

E o Plano Diretor é obrigatório, constituindo-se instrumento básico de política de desenvolvimento e de expansão urbana(artigo 182, § 1°, da Constituição Federal), sendo enfática a disposição constitucional no sentido de que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor” (artigo 182, § 2°).

O planejamento municipal deve envolver a  “cooperação das associações representativas no planejamento municipal” (art. 29, XII, CF), representando o planejamento urbanístico democrático.

Na mesma linha e regulamentando os dispositivos legais indicados, a Lei Federal n° 10.257/01, conhecida como Estatuto da Cidade, estabelece diretrizes gerais da política urbana, de cumprimento obrigatório por parte de todos os Municípios, visando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, incluindo a gestão democrática do meio da participação da população e de associações representativas, a cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, o atendimento ao interesse social, a utilização adequada dos imóveis urbanos. Reforça também que o Plano Diretor  é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, devendo englobar o território do Município como um todo, entre outros requisitos para sua eficácia.

Também a Resolução 34/2005 do Conselho das Cidades, estabelece com fundamento no Estatuto das Cidades, diretrizes para adequado planejamento municipal, incluindo consideração do território urbano e rural (artigo 1°, I), demarcação das áreas de proteção (art. 5°, I), além da gestão democrática (artigo 7°), entre outros requisitos.

Deve-se, portanto, cumprir a obrigação constitucional e legal de adequado planejamento municipal, implicando também na fiscalização e aplicação de suas regras para atendimento do interesse público e social.

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Muitas vezes o próprio poder público tenta driblar a aplicação da legislação, relevando falta de um planejamento, levando ao invés da organização, crescimento e geração de riquezas, o inverso disso, com o aumento de problemas sociais, gastos desnecessários com dinheiro público, enfim, um caos a ser suportado pela população.

Por isso todos devemos estar atentos e participar, inclusive, do planejamento democrático e da sua fiscalização, denunciando as irregularidades o mais rápido possível, pois situações como a da foto que ilustra este artigo podem e devem ser evitadas.(Foto: MCTIC/Agência Fapesp)

CLAUDEMIR BATTAGLINI

Promotor de Justiça (inativo), Especialista em Direito Ambiental, Professor Universitário, Consultor Ambiental e Advogado. Membro da Comissão de Meio Ambiente da 33ª Subseção-Jundiaí da OAB-SPE-mail: battaglini.c7@gmail.com

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