STF manda soltar jovem do CDP de Jundiaí; delegado da Dise comenta

O ministro Luís Roberto Barroso (foto abaixo/EBC), do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu a um jovem, flagrado com 23 gramas de maconha, o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação contra sentença condenatória. O menor estava no Centro de Detenção Provisória de Jundiaí (CDP). O titular da Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes da cidade (Dise), delegado Antônio Seleguim Júnior, comentou o caso.

CDP

Além de mandar soltar o rapaz, o ministro também determinou que o regime inicial de cumprimento de pena seja fixado com base nos requisitos legais. Ele aplicou ao caso jurisprudência da Corte que considera inadmissível a fixação de regime prisional mais oneroso com fundamento apenas na gravidade genérica do crime, sem levar em conta as circunstâncias do caso concreto, e lembrou que o Tribunal julgou inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para início do cumprimento de pena em condenação por crime hediondo ou equiparado, como o caso do tráfico de entorpecentes.

De acordo com os autos, após o encerramento da instrução criminal, o jovem – que é de Atibaia – foi condenado por tráfico de drogas a três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito a recorrer em liberdade. Os advogados de defesa do jovem pediram ao STF a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena, com revogação de sua prisão.

Jundiai  10.09.2010 Governador Alberto Goldman, durante inauguracao do Centro de Detencao Povisoria de Jundiai , fez visitia as dependencias e conheceu os mercadorias feitas pelas presas e presidios da capital. FOTO JOS… LUIS DA CONCEICAO

O ministro Barroso explicou que, embora o juízo da 1ª Vara Criminal de Atibaia (SP) tenha reconhecido que se trata de réu primário e de bons antecedentes, fixou o regime inicialmente fechado com fundamento na gravidade em abstrato do crime de tráfico de entorpecentes.
Além disso, negou o direito de recorrer em liberdade sob o fundamento de que o réu “está preso e assim deverá permanecer, já que foi preso em flagrante e permaneceu recolhido por todo o processo, não sendo razoável, agora que condenado, ser posto em liberdade, ainda mais diante do regime imposto por sentença – e até pela própria lei – e do fato de ter praticado conduta de extrema gravidade, que deve ser exemplarmente punida”. O jovem tem menos de 21 e está preso desde outubro de 2014. Ele já teria cumprido tempo suficiente até mesmo para progressão de regime(dois quintos da pena).

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Em sua decisão, o relator ressaltou que a orientação jurisprudencial do STF (Súmulas 718 e 719) não admite a imposição de regime prisional mais gravoso com fundamento apenas na gravidade em abstrato do crime. Enfatizou que o réu, menor de 21 anos, encontra-se encarcerado desde outubro de 2014. “De modo que, a esta altura, já cumpriu tempo suficiente até mesmo para a progressão de regime (dois quintos da pena)”, frisou.
O ministro Barroso determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao julgar a apelação interposta pela defesa, fixe o regime prisional com base nas diretrizes previstas no artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, que estabelece critérios para a fixação, bem como examine a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Dise – O delegado Antônio Seleguim Júnior(foto abaixo/Facebook) lembrou que “decisão Judicial é pra ser cumprida e não contestada”. Porém, segundo ele, cumpre ressaltar que “o legislador prevê uma pena de 5 a 15 anos para o crime de tráfico de drogas, o que, por si só, bastaria ao aplicador da lei penal”.

Seleguim disse que o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal abrem brechas para que decisões diferentes condenem ou absolvam presos pelos mesmos fatos, o que nos deixam indignados, inclusive na visão da sociedade.

CDP

“Sou totalmente contra a progressão de regime, uma vez que este instituto não é tratado com seriedade, e todos os reeducandos acabam recebendo este benefício, sem qualquer critério específico dentro das penitenciárias. Entendo, também, que a gravidade do tráfico de drogas está na própria conduta da pessoa e nos malefícios que trazem à sociedade como um todo, impossível se aferir outro tipo de gravidade, maior ou menor. Dentro dos limites da pena do tráfico, ou seja, de 5 a 15, o juiz deve analisar às circunstâncias do caso concreto e aplicá-la. O regime inicial do cumprimento da pena de tráfico de drogas também deve se iniciar no fechado por ser crime equiparado a hediondo, que por vezes é contestada pelos juízes ao aplicarem no caso concreto”, concluiu. (fotos do CDP: José Luís da Conceição/Portal do Governo de SP)