O licenciamento ambiental é uma ferramenta que possibilita ao interessado, seja de natureza pública ou privada, a realização de obras ou atividades envolvendo bens, recursos e interesses ambientais, onde possa ocorrer dano ou represente perigo de dano ambiental, de forma a atender os regramentos da legislação, bem como respeitar critérios de defesa e proteção do meio ambiente, sem desconsiderar o quesito sustentabilidade econômica, social e ambiental, constitucionalmente prevista e de relevante importância para a proteção e preservação do meio ambiente. Qualquer atividade que produza ou possa produzir impacto ambiental negativo para o meio ambiente deve preceder de licenciamento oriundo do poder público. Algumas atividades estão previamente identificadas em normas federais, estaduais e municipais, conforme o interesse na realização dessa atividade, bem como o local, intensidade do impacto, entre outras medidas e informações de interesse.
Considerando que toda atividade necessariamente envolve um tipo de impacto ambiental, este deve ser primeiramente evitado, ou minimizado, ou ainda compensado, quando não for possível evitar ou minimizá-lo. As compensações ambientais são práticas comuns nos licenciamentos ambientais, principalmente naqueles existentes na zona urbana, visto que os reflexos negativos ou mesmo positivos, a todos atinge de forma direta ou indireta. Atrela-se ao licenciamento ambiental a obrigatoriedade em alguns casos, da realização de estudos prévios de impacto ambiental, bem como seu relatório (EIA-RIMA), de forma a buscar detalhes técnicos sobre a viabilidade do empreendimento e eventuais providencias a serem adotadas pelo empreendedor, conforme os estudos realizados.
A Constituição Federal de 1988 estabelece quais são as competências de atuação dos entes federados, que deve ser realizada através de uma gestão compartilhada, sempre visando a preservação ambiental. No Estado de São Paulo a sua Constituição Estadual disciplina a Política Estadual de Meio Ambiente, guardando estreita relação com os mandamentos estabelecidos na Constituição Federal, ou seja, não podendo contrariar aquelas regras constitucionais, podendo porém ser mais rígida na proteção do meio ambiente, sempre que essa condição melhor proteja os bens e recursos ambientais existentes no território paulista. A exigência da lei quanto a execução de atividades é a de tão somente seguir as normas pré-estabelecidas para atendimento a cada fase do licenciamento, conforme o tipo de atividade a ser executada.
A Lei nº 9.509/97, de 20 de março de 1997, dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, instituindo ainda o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA. Essa lei é regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.468 de 08.09.1976, tendo por objetivo garantir a presente e futuras gerações, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, assegurando ao Estado, condições de promover o desenvolvimento sustentável, com justiça social, atender aos interesses da seguridade social e à proteção da dignidade da vida humana e, sempre observado o Princípio da Prevenção, adotando medidas nas diferentes áreas, para manter e promover o equilíbrio ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos ou mesmo recuperando o meio ambiente degradado.
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No Estado de São Paulo será exigido o licenciamento ambiental para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ficando na pendencia de prévio licenciamento, no órgão estadual competente, integrante do SEAQUA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. O EIA-RIMA deve ser realizado por técnicos habilitados, sendo que o coordenador dos trabalhos de cada equipe de especialistas é obrigado a registrar o termo de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – no conselho Regional de sua categoria profissional. Todas essas regras e orientações podem ser traduzidas e implementadas nos municípios, como já ocorre em alguns deles que já efetuam licenciamentos ambientais de algumas atividades.
Basicamente o licenciamento ambiental obedece a três fases distintas na sua realização. Num primeiro momento deve ser concedida a Licença Prévia – LP, ocorrendo na fase preliminar do planejamento da atividade, a qual deverá conter requisitos básicos a serem atendidos nas posteriores fases do licenciamento, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo e desenvolvimento, esclarecendo sobre a viabilidade do projeto. Uma vez atendidos todos os requisitos da licença prévia, passa-se para a segunda fase através da Licença de Instalação – LI, a qual autoriza o início da implantação das atividades de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado. Vencida essa segunda fase, passa-se para a terceira fase através da Licença de Operação – LO, onde ocorre a autorização para o efetivo início da atividade pretendida licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
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Quanto à possibilidade dos municípios realizarem seus próprios licenciamentos ambientais, até 2011 não havia regulamentação especifica que definisse competências, atribuições, responsabilidades, enfim, regras norteadoras para tal atividade. A incerteza no emprego da norma gera insegurança jurídica para o empreendedor que na dúvida, não corre o risco doe sofrer prejuízo. Esse quadro finalmente sofre alteração com a promulgação da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixando normas,nos termos do art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Essa lei complementar, portanto hierarquicamente superior a Lei que trata da Política Nacional de Meio Ambiente, à qual traz algumas modificações, principalmente em relação aos licenciamentos e exigência de EIA-RIMA. Dessa forma, surge a possibilidade dos municípios cuidarem de seus licenciamentos, da fiscalização do meio ambiente, seja de forma individual ou através de convênios ou consócios firmados com os Estados. Nesse sentido, iniciam-se reuniões de representantes dos municípios nas diferentes regiões do país e a tendência é que esses encontros sejam intensificados. Em 2012, foi realizado em Brasília, o Primeiro Encontro dos Municípios com o Desenvolvimento Sustentável Brasília, para debater temas voltados a possibilidade dos municípios realizarem licenciamentos ambientais de interesse local, bem como a fiscalização e apuração de eventuais infrações ambientais de âmbito municipal, tudo conforme estabelecido e de acordo com princípios e demais regras estabelecidas da lei que trata da Política Nacional de Meio Ambiente, a Lei nº 6.938/81. Por tratar-se de um encontro nacional, as questões foram tratadas conforme divisão do país em regiões e suas respectivas densidades demográficas. No caso da Região Sudeste, considerados o Estado de São Paulo, além dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, onde à época foi apresentado gráfico indicando que 32,1% dos municípios existentes nessa Região haviam realizado licenciamento ambiental com ocorrência de impacto ambiental local e 37,9% dos municípios, haviam realizado licenciamento ambiental nos seus respectivos territórios, através de instrumentos de cooperação com órgão estadual de meio ambiente, com delegação de competência para realização do licenciamento ambiental relacionado a atividades que iam além do impacto ambiental local. Ainda que tais valores percentuais sejam tímidos se considerado o número total de municípios existentes nessa Região Sudeste, é salutar o fato de que o licenciamento feito por alguns municípios chegaram a extrapolar a sua área limítrofe, demonstrando com isso que o impacto de algumas atividades locais podem atingir outras áreas de outros municípios vizinhos, o que justifica a atuação conjunta ou integrada de alguns municípios como já vem ocorrendo. Em 2017 tiveram reuniões de prefeitos nos estados de Minas Gerais, do Paraná, entre outros já agendados, para viabilizar integração necessária para realização de licenciamentos ambientais regionais.
A integração regional de municípios na busca de implementar o licenciamento ambiental municipal, bem como a fiscalização dos bens, recursos e interesses ambientais existentes dentro de cada uma dos territórios do município, certamente propicia uma melhor proteção do meio ambiente, pois cuida melhor do quintal da casa, aquele que ali reside.
JOSÉ ROBERTO FERRAZ
Ex-comandante da Guarda Municipal de Jundiaí; delegado aposentado da Polícia Civil; especialista e professor de Direito Ambiental.