Nos dias atuais a luta pela sobrevivência dos negócios é tão intensa que muitas vezes esquecemos de pensar na nossa aposentadoria. Isto também acontece com os empresários. É importante lembrar que os recolhimentos previdenciários da empresa não se confundem com os recolhimentos dos sócios-proprietários. A exceção fica por conta dos microempreendedores individuais (MEI)
É muito comum clientes chegando ao nosso escritório e dizendo: “acho que já posso me aposentar. Estes aqui são os documentos que o contador me passou”. E aí, o cliente mostra vários documentos corretos e bem elaborados, porém, documentos relacionados à empresa e não à pessoa física do sócio.
Quando os empresários exercem atividade remunerada na própria empresa, ele recebe o chamado pró-labore, que funciona como uma espécie de salário dos sócios ou proprietários de empresas. O valor desse pró-labore deve ser incluído na folha de pagamento da empresa.
Os empresários precisam sempre lembrar que a situação previdenciária pessoal não se confunde com a situação previdenciária da empresa. Por exemplo, quem se enquadra no Simples Nacional é a empresa e não o empresário.
Agora segue aqui uma distinção prática de suma importância:
- Os recolhimentos de pró-labore ensejam direito aos benefícios previdenciários em geral, em especial aposentadorias cujos valores podem até chegar ao teto da previdência, dependendo dos valores, do tempo de contribuição e da idade.
- Já o recolhimento pelo MEI, apenas confere o direito a benefícios de salário mínimo e não permite as aposentadorias por tempo de contribuição.
Mas existe uma solução que pode ajudar a muitos que almejam se aposentar por tempo de contribuição. É que o MEI tem a opção de complementar o recolhimento previdenciário com mais 15% sobre o valor do salário mínimo.
Esse procedimento pode ser feito por meio de uma Guia Complementar de Recolhimento (aquele carnê laranja), com o código 1910.
Em caso de complementação, você deve continuar pagando o DAS (5%) de sempre.
Porém, você precisará adicionar 15% para resultar no percentual de 20% de contribuição previdenciária, coerente com a regra geral que enseja todos os tipos de aposentadoria.
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Vale o alerta de que esses 20% incidirão apenas sobre o valor do salário mínimo. Todavia as contribuições, dessa forma, poderão ser utilizadas para uma aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo.
Este tema ilustra bem a importância da busca por informações e esclarecimentos para evitar desperdícios de dinheiro frente ao INSS e, especialmente, para obter a melhor aposentadoria possível.(Foto: INSS)

LUÍS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA
Formado pela Faculdade de Direito da PUC de Campinas, com graduação complementar pela UNICAMP em “Economia do Trabalho”. Especialista em Direito Previdenciário, pós graduado pela EPDS – Escola Paulista de Direito Social. Procedência em mais de 3.500 processos de aposentadorias. Escritório em Jundiaí: Rua Vigário J.J. Rodrigues, 905, sala 104, centro. Telefone: 4587 7880. Escritório em Itupeva: avenida Itália, 747. Telefone: (11) 9 9563 7171. Escritório em Campinas: Rua Riachuelo, 473, sala 61. Telefones: (19) 3236-1130 – 3232-3242
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