Sabemos da importância de proteger o meio ambiente e a sustentabilidade do planeta, para permitir a vida, saúde, qualidade de vida e a dignidade humana. A nossa Constituição Federal nos contemplou com o texto: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (art. 225). E a Ação Popular Ambiental é um dos instrumentos previstos nela, para garantia desse importante direito.
Vale lembrar de início que podemos classificar os bens em geral, quando à sua titularidade ou propriedade, em bens privados, bens públicos e bens difusos ou coletivos (ou transindividuais). Privado é um carro, uma casa, em nome e posse de uma pessoa qualquer. Exemplos de bens públicos são as ruas, praças, praias, etc. Por sua vez, bem difuso ou coletivo (transindividual), não é privado, nem público, mas interessa a toda a coletividade.
Assim, o meio ambiente é um interesse difuso ou coletivo, pois interessa a toda a coletividade de pessoas, sem que se possa indicar todos os seus titulares ou beneficiários. Pelo que dispõe nossa Constituição Federal, nossa Lei Maior, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é “bem de uso comum do povo”, portanto, é um bem difuso.
Para que tenhamos um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável, (“patrimônio ambiental”), é preciso respeitar os bens ou recursos naturais, constituídos dos elementos bióticos (que tem vida: fauna, flora e população) e abióticos (não tem vida: ar, água e solo).
Como dito, a Constituição Federal impôs o dever do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o ambiente, não só para nossa geração atual, como também para as futuras. Além disso, a Constituição reforçou um instrumento de proteção ambiental (que já havia antes dela), que é a Ação Civil Pública, que pode ser proposta na Justiça por qualquer órgão público, pelo Ministério Público e por associações civis legalmente constituídas.
Ademais, ampliou a possibilidade do uso da Ação Popular (antes da Constituição de 1988, para proteção do patrimônio público e social), permitindo seu uso também para a proteção do meio ambiente, nestes termos: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (art. 5°, LXXIII).
A ação popular ambiental é, portanto, um importante instrumento jurídico que permite a qualquer cidadão defender também o meio ambiente. Sua origem está na Constituição Federal de 1988, como apontado, tratando-se de uma inovação e avanço importantes. Essa disposição legal reflete na proteção dos direitos coletivos e na promoção da cidadania ativa.
Ao permitir que qualquer cidadão, independentemente de sua formação ou posição social, possa ingressar com uma ação popular, a Constituição democratiza o acesso à Justiça e fortalece a participação da sociedade na defesa de interesses coletivos. Isso significa que qualquer pessoa que se sinta prejudicada por atos que possam causar danos ao meio ambiente, como a degradação de áreas verdes, a poluição de rios ou a construção de empreendimentos que desrespeitem normas ambientais, pode agir em nome do bem comum.
Além disso, a ação popular é um instrumento que visa proteger não apenas o meio ambiente, mas também a moralidade administrativa e o patrimônio histórico e cultural. Isso demonstra a interconexão entre esses elementos e a importância de uma abordagem holística na defesa dos direitos coletivos. O autor da ação popular, salvo comprovada má-fé, é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, o que incentiva ainda mais a participação cidadã, pois elimina barreiras financeiras que poderiam desestimular a busca por justiça. Entretanto, há necessidade de um advogado para o trabalho técnico perante a Justiça.
Outro caminho é o cidadão continuar acionando os órgãos públicos e também o Ministério Público para as providências pertinentes em tudo que for necessário para que as leis sejam cumpridas e o meio ambiente mais protegido, incluindo o meio ambiente natural, urbano e cultural (valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico). Isso vale também para qualquer outra situação que se enquadre na definição de direitos coletivos e difusos (transindividuais), como por exemplo mal uso do dinheiro público (patrimônio público e social), inadequada prestação de serviços públicos, defesa do consumidor, da ordem econômica e da economia popular, proteção da saúde, etc.
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A participação do cidadão é sempre importante, havendo inúmeros instrumentos para isso, podendo agir diretamente ou acionando os órgãos públicos com atribuições para fazer cumprir as disposições da Constituição Federal para a promoção do bem comum. Além de acionar, recomenda-se cobrar providências para saber o que foi feito a partir da atuação do cidadão, tendo direito a informação e ao acompanhamento, incluindo até mesmo direito de recurso em caso de indeferimento.(Imagem: Chatgpt)

CLAUDEMIR BATTAGLINI
Promotor de Justiça (inativo), Especialista em Direito Ambiental, Professor Universitário, Consultor Ambiental e Advogado. Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB Subseção Jundiaí e Vice-presidente do COMDEMA Jundiaí 2023/2025. E-mail: battaglini.c7@gmail.com
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