Ação Civil PÚBLICA

ação civil

No último artigo foi abordado sobre a Ação Popular Ambiental, instrumento jurídico dado cidadão para a proteção do meio ambiente. Além dela, a Ação Civil Pública (ACP) é um dos mais importantes instrumentos processuais de tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Regulamentada pela Lei nº 7.347/1985, com alterações posteriores, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor, essa ação busca garantir a proteção do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio histórico e cultural, da ordem econômica e de qualquer outro interesse coletivo relevante.

A base constitucional da ACP está nos artigos 127, 129 e 225 da Constituição Federal, que atribuem ao Ministério Público a defesa de direitos fundamentais, especialmente por meio do inquérito civil e de ações judiciais. A ACP pode ser utilizada tanto para prevenir danos quanto para repará-los, podendo resultar em obrigações de fazer ou não fazer, além de condenação em dinheiro destinada a fundos de reparação.

Apesar disso, a Lei 7.347/1985 estabelece que vários entes possuem legitimidade, ou seja, podem propor a Ação Civil Pública, ou seja, o Ministério Público é um deles, mas pode ser também através da União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista. Também as associações civis legalmente constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre seus objetivos a defesa do bem tutelado.

A Defensoria Pública também pode propor a ação, especialmente quando envolver a defesa de direitos de pessoas hipossuficientes.

Importante destacar que a legitimidade é concorrente (nenhum ente tem prioridade sobre outro) e disjuntiva (não depende de autorização de outra entidade para atuar). Além disso, a legitimação é autônoma, ou seja, não se trata de substituição processual, pois o direito material pertence à coletividade, e não ao autor da ação.

Caso o Ministério Público não seja o autor da ACP, ele deve obrigatoriamente atuar como fiscal da ordem jurídica nas ações propostas, oferecendo manifestações para que seja alcançado  o melhor resultado. Se não houver essa participação, os atos processuais podem ser considerados nulos caso prejudiquem a efetividade da decisão.

A Ação Civil Pública tem por objetivo a prevenção e reparação de danos, garantindo que danos irreparáveis possam ser compensados por meio de indenização ou outras ações em favor do meio ambiente. O objeto da ACP pode envolver obrigação de fazer (reconstituir uma área degradada) ou não fazer (parar de desmatar), bem como condenação em dinheiro para reparação dos danos causados, além de danos morais coletivos.

Caso haja condenação pecuniária, os valores arrecadados serão revertidos para fundos de reparação de interesses difusos e coletivos, sendo utilizados depois para  projetos que beneficiem a sociedade.

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A ACP se mostra essencial na proteção de interesses coletivos e na garantia da efetivação de direitos fundamentais. Seu uso correto permite que o Ministério Público, demais órgãos públicos e associações civil possam atuar para a proteção do meio ambiente, dos consumidores e de outros direitos coletivos.

Assim, se por um lado o cidadão pode propor a Ação Popular Ambiental, temos por parte dos órgãos acima mencionados, a possiblidade de propor Ações Civis Públicas para a proteção do meio ambiente (além de outros assuntos que também são de interesse coletivo). O Brasil conta com instrumentos suficientes, faltando exigir e  cobrar mais medidas efetivas para garantia do direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

CLAUDEMIR BATTAGLINI

Promotor de Justiça (inativo), Especialista em Direito Ambiental, Professor Universitário, Consultor Ambiental e Advogado. Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB Subseção Jundiaí e Vice-presidente do COMDEMA Jundiaí 2023/2025. E-mail: battaglini.c7@gmail.com

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