O Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) da Circunscrição Campinas julgou improcedente a ação anulatória requerida por uma empresa de empreendimento imobiliário contra a Prefeitura de Juandiaí que, por meio de sua da Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador (DVISAT), condenou a empresa a pagar uma multa no valor de R$ 7.779,20 (220 UFESPs) pelo acidente de trabalho com um aprendiz de 17 anos em desvio de função. A sentença também negou o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa e impedir a inscrição em Dívida Ativa.
A empresa – cujo nome não foi divulgado – se defendeu, alegando “equivocado enquadramento das atividades do aprendiz”, bem como a “inexistência de comportamento atentatório à sua saúde e segurança”. A empresa também insistiu na “incompetência do órgão municipal (DVISAT) para autuar e impor penalidade pecuniária nas relações laborais, em razão da competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”. A defesa afirmou também que que “o SUS não tem competência para inspecionar e fiscalizar o meio ambiente de trabalho, atuando apenas de forma acessória e complementar”. Além disso, segundo a empresa, “teria havido violação do devido processo legal, ampla defesa e contraditório pela exigibilidade da multa antes do trânsito em julgado administrativo”. A empresa alegou ainda que “a multa aplicada foi desproporcional e não observou a gradação da penalidade”, concluiu.
Segundo informações divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho(15ª Região), o processo demonstrou que o acidente de trabalho sofrido pelo aprendiz foi causado por desvio de função, com a realização de atividade diferente da inicialmente prevista no contrato de aprendizagem. O acidente ocorreu quando o aprendiz estava realizando a cobertura de uma pilha de pisos com lona para pallet devido ao mau tempo, e acabou sendo atingido. Pisos caíram sobre seus membros inferiores e superiores. Foi caracterizado “desvio de função para tarefa administrativa, com potencial risco à segurança do aprendiz, o que comprova a previsão legal que prevê a aplicação de multa”, como informou o relatório técnico da autoridade sanitária.
Para a juíza coordenadora do Jeia Campinas, Taísa Magalhães de Oliveira Santana Mendes, “a conduta da empresa ofendeu a Convenção 182 da OIT sobre as piores formas de trabalho infantil, bem como a Convenção 155 da OIT, também ratificada pelo Brasil, que preconiza a adoção de medidas preventivas e a promoção de um ambiente de trabalho seguro, o que inclui a orientação e acompanhamento regular das empresas”. Segundo a magistrada, “a ausência de tal prática, no caso concreto, contraria o espírito da referida convenção e a busca por um sistema de fiscalização mais efetivo e justo”.
Já sobre a defesa da empresa, a sentença salientou que “os atos do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) gozam de presunção de legitimidade e veracidade e que os atos da vigilância sanitária respeitam a Constituição Federal”. Nem mesmo a “alegação de que o lançamento da multa ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão administrativa não configura nulidade por si só”, afirmou. (Foto: TRT 15/Canva)
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