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LIBERDADE DE EXPRESSÃO, anonimato e ofensa

O Brasil assegura a mais ampla liberdade de expressão. O artigo 220, caput, da Constituição Federal determina que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição […]”. Logo, todo cidadão pode exprimir quais são suas convicções, sendo, por força do § 1º do referido artigo, “vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

Por outro lado, a todo direito corresponde um dever, de modo que, se é verdade que todos podem se expressar livremente, é também certo devam ser responsabilizados pelas manifestações abusivas. O artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal dispõe que, embora a manifestação seja livre, é “vedado o anonimato”. Por sua vez, os incisos V e X garantem que todo ofendido seja compensado por danos que a manifestação causar à “intimidade, vida privada, honra e imagem […]”.

Tem-se, com isto, em primeiro lugar: quem deseja criticar, deve fazê-lo de cara limpa. Não existe direito de crítica anônima. O escrito anônimo não pode ser tomado como “direito” porque retira do ofendido a possibilidade de se valer dos direitos fundamentais previstos no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que garante compensação material e moral contra o autor da ofensa.

Em segundo lugar, a crítica não pode ser feita com o intuito de ofender. Um xingamento impensado não pode ser considerado uma manifestação lícita do pensamento. O expressar-se é livre mas não pode ofender, a princípio, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Se isto ocorrer, o Poder Judiciário determinará que o ofensor pague compensação.

Para estabelecer os limites da manifestação do pensamento, é necessário analisar qual informação transborda do interesse particular para o interesse público. Informações há que dizem respeito mais (ou só) ao indivíduo do que à sociedade, a qual se interessa pelo fato por mera curiosidade – por exemplo, os acontecimentos cotidianos do âmbito doméstico. Neste caso, não há razão para que o fato seja noticiado, a menos que o próprio noticiado se exponha a ponto de tornar público o que era privado – vide Big Brother 1, 2…5 etc. Ou seja, a fofoca e a boataria não se justificam juridicamente.

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Por outro lado, existem acontecimentos que, embora digam respeito ao particular, interessam também (ou mais) à sociedade – por exemplo, os hábitos e convicções morais de um candidato à presidência. Neste caso, a notícia se justifica, pois a sociedade deve conhecer aquele que a dirigirá. Quem se expõe, como figura pública, deve aceitar a exposição que interessa legitimamente ao público.

O Poder Judiciário não pode impedir a expressão do pensamento, ainda que se trate de uma manifestação ilícita. A censura não casa com um sistema democrático, porque este pressupõe a livre circulação de ideias. Contudo, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para os direitos do ofendido. Este, quando lesado, deverá ser compensado se a manifestação tiver ocorrido de forma abusiva. Não há ato ilícito sem consequências. Não existe terra sem lei.

FILIPE LEVADA

É juiz de Direito

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