Proibição de insultos à fé cristã: TJ vê censura prévia e derruba lei

fé cristã

No dia 21 de março do ano passado, os vereadores de Jundiaí aprovaram o projeto de lei 13.691/2022, de autoria de Madson Henrique(foto), que proíbe o vilipêndio(insulto) de dogmas e crenças da fé cristã bem como seus símbolos. O prefeito Luiz Fernando Machado vetou parcialmente a proposta. Ele alegou que o projeto invade a área de atuação do Executivo. Machado também lembrou que a projeto poderia ser visto como censura, além de não apontar quem faria a fiscalização. O veto foi derrubado e o projeto transformado na lei 9923/2023. A Procuradoria-Geral do Estado entrou com ação direta de inconstitucionalidade e, agora, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado derrubou a lei.

De acordo com o texto de Madson, com a lei fica proibido o vilipêndio de dogmas e crenças de quaisquer religiões sob forma de sátiras, insultos, ridicularização e menosprezo da fé cristã em desfiles de Carnaval, espetáculos, passeatas e marchas de organizações, associações, agremiações civis, partidos políticos e fundações. O texto prevê multa de 5 a 100 mil Unidades Fiscais(UFMs). Em caso de descumprimento da lei em evento subsidiado com recursos públicos, a multa terá o valor mínimo de 20 mil UFMs. Cada unidade fiscal tem o valor de R$ 200,76. Além disto, o responsável pelo desrespeito não poderia receber recursos do município por cinco anos.

Segundo a Procuradoria Geral, “a lei viola direitos constitucionais como a liberdade de manifestação de pensamento e expressão da atividade artística, intelectual, científica e de comunicação, independente de censura ou de licença, sendo certo que a restrição da liberdade de expressão impõe um ônus maior para o seu afastamento, vez que é pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. A proibição prévia a manifestações que supostamente contenham sátira, ridicularização, menosprezo e vilipêndio a dogmas e crenças das religiões colide com o entendimento sobre o exercício da liberdade de manifestação e expressão do pensamento, além de não se enquadrar nas hipóteses de restrições admitidas pelo ordenamento jurídico. Também há ofensa ao princípio da laicidade, que impõe absoluta neutralidade do Estado, no sentido de não se adotarem posturas em benefício ou em detrimento das diversas igrejas ou religiões estabelecidas no território nacional. A norma municipal também entra em rota de colisão com o princípio do pacto federativo, criando vedações a condutas na realização de eventos públicos, entre eles os desfiles carnavalescos e os espetáculos em geral, usurpando, assim, competência atribuída privativamente à União para a regulamentação das diversões e espetáculos”.

CLIQUE AQUI E LEIA, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ-SP

Depois de analisar a lei e os argumentos da Procuradoria-Geral, o desembargador Afonso Faro Júnior, relator da ação, afirmou: “Indubitavelmente a lei nº 9.923/23, que proíbe o insulto de dogmas e crenças da fé cristã bem como seus símbolos, se arvorou em promover censura prévia, inibindo notadamente, mas não só, manifestações artísticas e culturais que envolvam sátiras ou críticas a símbolos religiosos. A sátira, ridicularização ou menosprezo citados na norma impugnada, embora carreguem, para alguns, intuito ofensivo, não implicam em limitação à liberdade de crença, tampouco configuram obstáculo aos templos e celebrações religiosas. Porém, a proibição veiculada na lei, impõe limite indevido ao direito fundamental à liberdade de expressão. Além disto, ao disciplinar espetáculos e desfiles carnavalescos, a norma local também infringe o pacto federativo, na medida em que trata de matéria que deve ser tratada por meio de lei federal, conforme a Constituição Federal.

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