A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu pedido da Defensoria Pública do Estado de Jundiaí(foto) para determinar ao juízo da 3ª Vara Criminal de Jundiaí que intime representantes de estabelecimentos comerciais e residências a preservarem e fornecerem imagens de câmeras de segurança com o objetivo de produzir provas que possam comprovar a inocência de réu denunciado pelo crime de roubo com uso de arma de fogo. O acusado diz que estava em casa na hora do assalto. Os ministros confirmaram decisão liminar do relator, ministro Gilmar Mendes, e concederam o habeas corpus. O Jundiaí Agora tentou contato com o defensor responsável pelo processo. No entanto, como o caso ainda está tramitando, ele preferiu não se manifestar.
O pedido de investigação com utilização das imagens foi indeferido pela Justiça de Jundiaí. Em seguida, tanto Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram habeas corpus. No Supremo, a Defensoria Pública alegou ocorrência de cerceamento de defesa e afirmou que a família do réu tentou obter as imagens por diversas vezes sem sucesso e, por isso, buscou que fosse preservado o direito de produção das provas, ou seja, as imagens captadas por câmeras próximas.
Segundo consta no processo, o acusado foi detido próximo à sua casa, quando saiu para olhar o helicóptero que sobrevoava a região. A Defensoria Pública solicitou ao juízo de primeiro grau e, posteriormente, ao Tribunal de Justiça (TJ-SP) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que as imagens das câmeras de segurança da região fossem fornecidas, porém os pedidos foram negados.
No STF, o defensor Público Elthon Siecola Kersul alegou cerceamento de defesa e afirmou que a família do réu tentou obter as imagens por diversas vezes sem sucesso e, por isso, buscou que fosse preservado o direito de produção dessas provas, dependentes da providência de terceiros. “No processo não há nenhuma outra investigação realizada para verificar a autoria tornando impossível para o acusado provar inocência e buscar a verdade sem a investigação pedida”, disse.
Decisão – Ao votar pela concessão do pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que o direito à prova é essencial ao devido processo penal e ao direito à ampla defesa. O julgador, acrescentou Mendes, deve realizar um controle de admissibilidade de provas requeridas pelas partes, a partir dos critérios de relevância e pertinência. “A regra é que os meios de prova requeridos pelos envolvidos devem ser admitidos, somente havendo exclusão nos casos de irrelevância ou impertinência”, afirmou Mendes.
Neste caso ocorrido em Jundiaí, para o ministro do STF, há pertinência no pedido das provas, uma vez que elas podem confirmar a versão da defesa de que o acusado estava em casa no momento do roubo e é, portanto, inocente.
“Prejuízo algum haveria ao processo o deferimento do pedido. Pelo contrário: a admissão da prova solicitada pela defesa contribuiria para a prestação de uma jurisdição efetiva num processo penal efetivamente justo, a que todo e qualquer acusado tem direito. O indeferimento do pedido, ao contrário, tem forte e contundente probabilidade de gerar prejuízo ao réu”, concluiu Gilmar Mendes. Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam integralmente o voto do relator.
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