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LUCY, os lírios e a lei

lucy

Lucy é uma cachorrinha que reside num condomínio de apartamentos cuja convenção permite que ali haja animais, ressalvando, apenas, cachorros de raças perigosas – o que não é o caso da ‘animalzinha’. Contudo, embora permita que residam no condomínio, essa mesma convenção proíbe que os cachorros caminhem (com as próprias patas) pelas áreas comuns. Exige que tutores os carreguem, nos braços ou em carrinhos – o que os coloca em risco de serem lesionados. Risco que não pode ser tolerado – haja ou não haja, a esse respeito, uma lei.

Permitida a manutenção de animais em condomínio, não se pode exigir, ainda que por convenção, medida que coloque em risco o animal. Embora o Código Civil brasileiro se refira aos animais como “bens”, eles não podem ser tratados como meras “coisas”. Tais seres possuem o direito de existirem como “seres” – viventes e com sentimentos – e não como objetos do capricho humano.

É da natureza do cão manter-se ao lado – e não no colo – do ser humano. Tal relação remonta a eras em que o hominídeo, ainda em evolução, valia-se do suporte do canino para ser avisado da aproximação de grandes animais. E, embora humanizado com o passar do tempo, o cão não deixou de ser cão, mantendo os elementos básicos de sua condição – dentre eles, o caminhar ao lado de seu tutor, protegendo-o, seguindo-o e com ele dividindo os caminhos da vida.

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O ser humano não pode pretender que a essência de outros animais seja alterada a seu bel prazer. A convenção de condomínio não pode impor à natureza uma lei humana.

Perguntará alguém que não reside em Portugal ou França, onde a legislação já avançou para reconhecer direitos aos animais:

-Mas qual lei proíbe que as convenções imponham que os animais sejam carregados no colo?

Então Lucy, que leu Carlos Drummond de Andrade, responderá:

-As leis não bastam. Os lírios não nascem das leis.(Foto: br.freepik.com)

FILIPE LEVADA

É juiz de Direito

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