Numa só ação, JUÍZA condena todas empresas do Grupo Moreira/RDA

Numa só ação, a juíza Adriana Nolasco da Silva, da 2º Vara Civel de Jundiaí, condenou todas empresas do Grupo Moreira/RDA, a restituir uma aplicação feita por um cliente e indenizá-lo por danos morais. Na sentença são citados os nomes de Ronaldo Douglas Barros Moreira, Moreira Gestão, Administração de Bens e Intermediação Mercantil, RDA Comércio de Veículos, BMX Empreendimentos e Administração, Terabyte Comércio e Serviços de Informática, Juliano Giosa, Tapeçaria Moreira e Michele Daniele Pereira ME. Ronaldo tem envolvimento com todas as empresas condenadas, que formam um grupo de fato e terão de restituir as perdas de Givanildo de Souza, avaliadas em quase R$ 18 mil. Ele também receberá indenização de R$ 8 mil por danos morais.

Segundo a sentença, publicada no último dia 25, há um grupo econômico envolvendo os requeridos(citados acima). Givanildo é credor da quantia de R$ 17.503,74, tendo o réu Ronaldo contratado com o ele, ocultando os demais sócios, a prestação de serviços para a administração de investimentos, na qual o investidor depositava seus ativos financeiros mediante a retribuição de uma remuneração mensal de 4%. Alega, ainda, que o investimento poderia ser recuperado, com as correções, em 182 dias. Mas, no final do prazo, os valores não foram restituídos. “ O réu Ronaldo alegou via rede social que teria encerrado suas atividades e que não teria condições para efetuar os pagamentos contratados, em razão de seus bens estarem bloqueados; que em alguns casos o réu assinou contratos de confissão de dívidas; que o réu teria ocultado a existência de grupo econômico”, afirma o documento do Tribunal de Justiça.

Givanildo entrou com a ação e pediu para que os bens de Ronaldo fossem localizados, inclusive aqueles transferidos a terceiro nos últimos anos, em razão do esquema remontar a existência de uma fraude. Ele também pediu que os efeitos da ação fossem estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios das pessoas jurídicas do grupo Moreira/RDA, além da condenação de Ronaldo e o pagamento dos valores investidos.

As empresas rés RDA Comercio de Veículos, Moreira Empreendimentos e Administração (atualmente BMX Empreendimentos e Administração), Tapeçaria Moreira Ltda, Anderson Rodrigo de Barros Moreira, Moreira Gestão e Administração de Bens e Intermediação Mercantil Ltda, Terabyte Comercio e Serviços de Informática Ltda, Edmilson de Barros Moreira, Juliano Giosa e Michele Daniele Pereira alegaram que não fazem parte do negócio firmado entre Givanildo e Ronaldo. Também afirmaram que apesar do contrato ser de prestação de serviço, “percebe-se que na verdade se trata de contrato de parceria, de modo que devem as partes arcar juntas com os ganhos e com as perdas; que todo investimento acarreta um maior risco e que é preciso comprovar a validade dos recursos investidos com expedição de ofício à Receita Federal.

Ronaldo Douglas alegou que o contrato previa que a relação entre a empresa e Givanildo não era de consumo e que não atuou com excesso ou desvio de poderes. Ele alegou que não foi comprovada a origem do dinheiro aplicado por Givanildo e que não fez o pagamento por força maior.  Sobre a questão da origem do dinheiro de Givanildo, a sentença afirma que “o autor da ação não discute a validade do contrata e sim o seu descumprimento. Ronaldo atuou como instituição Financeira e não se vislumbra nos autos que tenha autorização do Banco Central ou da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para captação de recursos financeiros no mercado para posterior aplicação. O que é relevante aqui é o fato de que os valores foram de entregues de forma inconteste ao empresário”. Aliás, é citado também que Ronaldo pediu o benefício da Justiça Gratuita, o que foi negado.

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Para a Justiça, as empresas estavam interligadas. “Em que pese as alegações da empresa Moreira Empreendimentos, de independência entre a pessoa dos sócios e da pessoa jurídica, é claro que o réu Ronaldo se utilizou da aparência de solidez do Grupo Moreira e de suas empresas para captar recursos no mercado e investir de modo independente, sem qualquer fiscalização dos órgãos públicos. Resta clara a confusão patrimonial entre as empresas e os seus sócios, de modo que estes atuaram irregularmente, cometendo ato ilícito ao captar dinheiro no mercado sem qualquer fiscalização pelos órgãos públicos, e aplicá-los onde bem quisessem, e posteriormente, pudessem proteger o salvo eventual das operações no patrimônio das empresas, se valendo para tanto da autonomia entre os sócios e suas pessoas jurídicas, causando prejuízo a uma universalidade de investidores”, prossegue a sentença que cita ainda o artigo 50 do Código Civil: ‘reconhecimento de grupo econômico fraudulento, indícios de formação de grupo econômico familiar, dissolução irregular de empresas, sucessão fraudulenta, desvio de finalidade, circunstâncias a indicar confusão patrimonial.