O MP e a ‘Recomendação’ como instrumento legal

mp

Como se tem falado muito nos últimos dias, o Ministério Público(MP), pela Promotoria de Justiça de Jundiaí, com atribuições na área do Meio Ambiente e Urbanismo, após análise preliminar e ao instaurar oficialmente o Inquérito Civil 0670.0000175/2026, encaminhou à Prefeitura uma “recomendação” para que, entre outros aspectos, o Município se abstenha de:

Emitir novas aprovações urbanísticas, licenças, autorizações ou alvarás relacionados à implantação de loteamentos, condomínios de lotes, condomínios horizontais, empreendimentos multifamiliares verticais ou horizontais, conjuntos habitacionais e demais empreendimentos destinados à criação simultânea de múltiplas unidades habitacionais, pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, período reputado necessário para a adequada instrução técnica do presente Inquérito Civil, incluindo a obtenção e consolidação das informações requisitadas, a sistematização dos dados relativos à expansão urbana municipal e a realização da análise técnica pelo CAEX, sem prejuízo da reavaliação da medida à luz dos elementos produzidos no curso da investigação.

A Prefeitura acolheu a recomendação do MP através do Decreto 36.360, de 11.06.2026, versando “sobre a suspensão temporária de aprovações urbanísticas, licenças, autorizações ou alvarás relacionados à implantação de loteamentos, condomínios de lotes, condomínios horizontais, empreendimentos multifamiliares verticais ou horizontais, conjuntos habitacionais e demais empreendimentos destinados à criação simultânea de múltiplas unidades habitacionais”.

Algumas pessoas me perguntaram se a “recomendação” do Ministério Público vale como decisão judicial, se o órgão tem legitimidade para tratar do planejamento urbano e se a Prefeitura deve acatar obrigatoriamente. Para responder a algumas dúvidas, é preciso inicialmente dizer que (sem adentrar ao mérito da questão especificamente tratada, se correta ou não a expedição de tais recomendações – o que não nos cabe fazer) esse instrumento é previsto legalmente e aplicado amplamente pelo MP, principalmente nas questões que envolvem direitos difusos, que são aqueles sem titulares específicos, que interessam a toda a sociedade, como é o caso do meio ambiente, urbanismo, patrimônio público, entre outros.

Vale dizer que a Constituição Federal (arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal), bem como a Lei Federal 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (arts. 25, inciso IV, alínea “a”, e 27, parágrafo único, inciso IV) e a Lei Complementar Estadual 734/93, (arts. 103, inciso VIII, e 113, § 1°) autorizam o uso de recomendações como um dos instrumentos do inquérito civil. Por sua vez, a Resolução 1.342/2021-CPJ, editada no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, trata desse instrumento no art. 6° e 94 e segs., com critérios para sua utilização.

Dispõe o art. 94 da referida resolução que “no exercício da tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, poderá o presidente do inquérito civil expedir recomendação, sem caráter coercitivo, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela Instituição”. E o parágrafo único do dispositivo referido, indica que “é vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública”.

O instrumento, portanto, é legal, com regulamento e nuances próprios, assim como o próprio Inquérito Civil, que deve atender determinados requisitos. Como o próprio nome sugere e o próprio dispositivo da Resolução indica, é “recomendação”, sem caráter coercitivo, não equivale a ordem judicial, podendo ser questionado e revisto a qualquer momento no âmbito do Inquérito Civil, sem prejuízo de recursos específicos, além também de eventual discussão judicial do tema, em face do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, em que o Poder Judiciário sempre pode ser acionado quando há conflitos entre ações ou interpretações diferentes.

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Esse instrumento viabiliza a solução extrajudicial de conflitos, estimulando a adequação voluntária do administrador à legalidade. Contudo, embora careça de força coercitiva imediata, o descumprimento injustificado da recomendação pode constituir elemento de prova fundamental para a responsabilização do gestor público, servindo de base para o ajuizamento de futuras ações civis públicas ou de improbidade administrativa.

Assim, dependendo do caso concreto, a “recomendação” do MP pode ser útil, ao menos para que o assunto de significativa importância possa ser avaliado, discutido, chegando-se ao cumprimento adequado da legislação e contribuindo com os interesses públicos, sociais e coletivos envolvidos, não obstante deva cumprir certas formalidades e requisitos previstos em lei e regulamento para eficácia plena.

CLAUDEMIR BATTAGLINI

Advogado, Especialista em Direito Ambiental, Professor Universitário, Promotor de Justiça (inativo), Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB Subseção Jundiaí e membro do COMDEMA Jundiaí 2025/2027. E-mail: [email protected]

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