Adoções: Machado fará decreto para facilitar uso de NOME AFETIVO

NOME AFETIVO

Representantes do Grupo de Apoio à Adoção(GAA) Semente, de Jundiaí, informaram que o prefeito Luiz Fernando Machado deverá editar decreto facilitando o uso da Lei Estadual 16.785/18 na rede municipal de ensino. Esta lei trata do uso do nome afetivo de crianças e adolescentes em processo de adoção em escolas, hospitais e instituições culturais(veja abaixo).

Em reunião intermediada pelo vereador Faouaz Taha, o gestor da Casa Civil Gustavo Leopoldo Caserta Maryssael de Campos; o gestor da Saúde Tiago Texera e a gestora da Educação Vastí Ferrari Marques, além da diretora da Diversidade, Kelly Galbiere, ouviram dos voluntários do GAA Semente que muitas famílias e menores estão sendo vítimas de “danos e constrangimentos”.

Eles foram informados que o prefeito Luiz Fernando Machado deverá enviar para a Câmara, logo nos primeiros meses do próximo ano, decreto sobre a utilização do nome afetivo em toda a rede municipal de ensino. Para os integrantes do GAA Semente, “o decreto será uma grande conquista para todas as famílias que estão no processo de adoção principalmente para as crianças e adolescentes”.


Conheça a Lei 16.785, de 3 de julho de 2018:

Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde ou de cultura e lazer para crianças e adolescentes que estejam sob guarda da família adotiva, no período anterior à destituição do pátrio poder familiar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Esta lei dispõe sobre uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde ou de cultura e lazer, situadas no Estado, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda da família adotiva, no período anterior à destituição do pátrio poder familiar.

Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se:

1. instituições escolares: as creches e escolas públicas ou particulares;
2. instituições de saúde: unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios;
3. instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a estes fins.

Artigo 2º – O nome afetivo é aquele que os responsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo quando das alterações da respectiva certidão de nascimento.

Artigo 3º – Os registros de sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas nos itens 1, 2 e 3 do parágrafo único do artigo 1º deverão conter o campo de preenchimento “nome afetivo” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos.

Artigo 4º – O nome afetivo é a designação pela qual a criança ou adolescente é identificada, nos casos em que tenha sido adotada pela família ou esteja em processo de adoção, não tendo ainda ocorrido a destituição do pátrio poder familiar e existindo, entretanto, vontade de modificar o prenome ou sobrenome civil após a concessão da guarda.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 03 de julho de 2018
MÁRCIO FRANÇA-GOVERNADOR

VEJA TAMBÉM

SAIBA TUDO SOBRE A PROMOÇÃO ‘MATRICULOU, GANHOU’, DA FISK DA VILA VIRGÍNIA, NA RUA DO RETIRO…

ESCOLA PROFESSOR LUIZ ROSA FECHA ANO LETIVO COM SEMANA DA CIDADANIA

GINECOLOGISTA LUCIANE WOOD, EXISTEM OUTRAS CAUSAS DE CORRIMENTO?

ACESSE O FACEBOOK DO JUNDIAÍ AGORA: NOTÍCIAS, DIVERSÃO E PROMOÇÕES

PRECISANDO DE BOLSA DE ESTUDOS? O JUNDIAÍ AGORA VAI AJUDAR VOCÊ. É SÓ CLICAR AQUI