Vamos falar de um problema doméstico, que sempre se coloca no início de novas gestões municipais, comum a várias cidades da região e por certo a todo o país: a necessidade de um plano de carreira para o servidor público, seja em cumprimento à lei, seja como forma de estímulo ao trabalho, fomentando eficiência e produtividade.
Primeiro, o cumprimento à lei, no caso o “caput” do artigo 39 da Constituição Federal, que voltou a vigorar com sua redação original em razão de liminar concedida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2135-4: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas “.
Como se vê, é obrigatória a criação dos planos de carreira (fala-se “instituirão ” e não “podem instituir”), principalmente considerando-se o parágrafo primeiro do citado artigo 39, que determina levar em conta, na fixação dos padrões de vencimentos do servidor público “a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira “, “os requisitos para a investidura” e “as peculiaridades dos cargos “.
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Já o plano de carreira ideal não deve ser padronizado. Deve-se levar em conta as particularidades de cada cargo, a realidade funcional e as características próprias de cada carreira, para o melhor aproveitamento das potencialidades humanas, como lembra o advogado e professor André Leandro Barbi de Souza: “O plano de carreira do servidor público deve ser base de sustentação para a profissionalização da função pública , reconhecendo e recompensando o desenvolvimento de talentos e de potencialidades humanas e, ao mesmo tempo, sinalizando aos gestores, as necessidades de melhorias e de inovações na efetividade das ações de estado. Para tanto, é necessário que a construção do plano de carreira resulte de um projeto pluralizado, construído a partir de uma movimentação interna, mas que absorva também a percepção social do resultado a ser gerado, desenvolvida a partir de realidades funcionais específicas, da cultura organizacional da instituição, posicionando-se em direção ao interesse público ” (“O servidor público e o plano de carreira ideal”, postado por “Administrador GesPub”; 1/10/2014).
A questão dos planos de carreira dos servidores públicos não é um favor, muito menos um privilégio a ser outorgado pelo Poder Público municipal, estadual ou federal. A eficiência na prestação do serviço público é um princípio fundamental do direito constitucional e do direito administrativo, cabendo ao gestor público definir os requisitos para medir os resultados que se esperam de seus servidores, premiando-os ou não na exata medida de seu bom ou mau desempenho.
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Por fim, planos de carreira devem ser criados por leis, municipais, estaduais ou federais; a criação por meio de decretos ou portarias pode trazer regras direcionadas a privilegiar compadres, cabos eleitorais e velhos amigos, ferindo os princípios da moralidade e da impessoalidade públicas. É o que se espera de um Executivo efetivamente compromissado com a eficiência e a produtividade de seus servidores. (foto acima: www.queconceito.com.br)
CLAUDIO ANTÔNIO SOARES LEVADA
É desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.