Receber o diagnóstico de uma doença grave é, por si só, um dos momentos mais delicados na vida de qualquer pessoa. E quando, logo depois, vem a notícia da demissão, a sensação de desamparo pode ser ainda maior. Infelizmente, ainda existem casos em que a dispensa ocorre logo após a empresa tomar conhecimento de uma enfermidade capaz de gerar preconceito ou estigma social. Nessas situações, a legislação brasileira oferece proteção ao trabalhador.
O que muitos trabalhadores desconhecem é que a lei brasileira não fica indiferente a essas situações. A Lei nº 9.029/1995 veda práticas discriminatórias nas relações de trabalho, e a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que, quando a dispensa ocorre após a empresa tomar conhecimento de doença grave que carregue estigma social — a exemplo do câncer, do HIV e de outras enfermidades historicamente marcadas pelo preconceito —, presume-se discriminatória, cabendo à empresa demonstrar o contrário.
Isso significa que o empregado não precisa provar a intenção de discriminar: a lei já parte do princípio de que houve discriminação, portanto é a empresa que tem o ônus em demostrar que a demissão teve outro motivo, legítimo e comprovável.
Mas a questão vai além do cumprimento da lei. A empresa exerce um papel social que não pode ser esquecido, e é justamente nos momentos mais complexos da vida do trabalhador que esse papel se torna mais necessário. Apoiar, e não afastar, é a postura que se espera de quem se beneficia, todos os dias, do trabalho de quem agora mais precisa de respaldo.
LEIA TEXTOS DE LUÍS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA, ADVOGADO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A doença, por si só, não pode servir de motivo para afastar alguém do emprego. O respeito à dignidade da pessoa deve estar presente em todas as etapas da relação de trabalho, especialmente quando o empregado mais necessita de apoio.
Conhecer esses direitos é fundamental. Informação de qualidade ajuda a combater injustiças e contribui para a construção de ambientes de trabalho mais respeitosos, inclusivos e compatíveis com os valores protegidos pela Constituição Federal.

SILVIO LUIZ CASSAGNI
Graduado em Direito pelo Centro Universitário Padre Anchieta. Pós-graduado em Processo Civil e Direito do Trabalho/Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de Campinas.Sócio do escritório Martinelli Panizza Sociedade de Advogados. Mais de 20 anos de experiência em Direito do Trabalho.
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