TST derruba decisões da Justiça de Jundiaí e TRT: Rescisão indireta é aceita

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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho(TSJ) aceitou o pedido de demissão de um técnico por falta grave da empregadora, Procisa do Brasil Projetos, Construções e Instalações, que presta serviços à Claro S/A. O motivo é o não pagamento recorrente de horas extras. A Procisa realizava banco de horas ilegal e sem remunerar o serviço extraordinário. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí tinha negado os pedidos de horas extras e rescisão indireta. Segundo a sentença da justiça local, apesar do não pagamento, o serviço extraordinário era compensado por meio de banco de horas.  Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho(TRT) da 15ª Região invalidou o banco de horas e deferiu pagamento pelo serviço em tempo extraordinário. Contudo, negou a rescisão indireta.

Os ministros do TST afirmaram que “o  descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483 da CLT”. Este artigo indica que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pedir a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações legais dele. 

Em serviço de manutenção, instalação e atendimento ao cliente, o técnico trainee começou a trabalhar em dezembro de 2019. Ele alega que começava as atividades às 7h e terminava entre 18h30 e 21h30, sem receber horas extras, de segunda a sábado, sendo que a jornada fixada por norma coletiva é de 7h20 diárias e 44h semanais. Nesse contexto de falta de pagamento das horas extras habituais, pediu a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador. Na 2ª Vara do Trabalho, ele teve os pedidos negados. Já o TRT corrigiu essa decisão. O motivo é que a convenção coletiva prevê que, para o banco ser válido, precisa de autorização em acordo coletivo assinado pela empresa e pelo sindicato, o que não ocorreu. Contudo, o TRT rejeitou o pedido de rescisão indireta, por não achar erro grave do empregador a falta de pagamento habitual das horas extras. 

O caso foi parar no TST e a relatora, ministra Morgana de Almeida, votou no sentido de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir as respectivas verbas rescisórias. Como a CLT prevê este tipo de rescisão em caso de descumprimento de direitos trabalhistas, a remuneração extra é necessária conforme a Constituição Federal e a conduta ilegal da empresa era constante, a ministra afirmou que é um caso, sim, de fim de contrato por falta grave da empregadora.   

Os recursos de revista sobre esse assunto são comuns. A ministra citou a tese vinculante que afirma que “o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo. 483, ‘d’, da CLT”. Assim, a relatora entendeu que a decisão regional é contrária à tese e viola o artigo 483 da CLT. A decisão foi unânime. (Foto: Agência Brasil/smetal.org.br)

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