JT isenta bancos de culpa por sequestro de vigilante, em Jundiaí

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um vigilante terceirizado contra decisão que absolveu o Itaú Unibanco e o HSBC Bank do pagamento de indenização por dano moral. Há 18 anos, em Jundiaí, bandidos o confundiram com um gerente e acabou sendo sequestrado. Não se comprovou culpa ou dolo dos tomadores de serviço no episódio. A informação foi publicada no site Jusdecisum, em matéria assinada por Lourdes Côrtes.

O vigilante prestava serviços para o HSBC, o Itaú Unibanco e o Banco Bradesco em agências de Vinhedo e Jundiaí. Segundo seu relato, em abril de 2005, ao sair à noite do trabalho da agência do HSBC em Jundiaí, foi dominado por dois homens armados, que jogaram um capuz na cabeça dele e o colocaram numa Kombi. Ele afirmou que os assaltantes, pensando que ele era o gerente da agência, o amarraram, amordaçaram e torturaram para revelar segredos, e em decorrência das agressões, ficou praticamente sem audição. Como resultado, ficou mais de dois anos afastado pelo INSS com diversos traumas físicos e psicológicos. Ele pediu indenização de 300 salários mínimos.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí negou o pedido de responsabilização dos bancos. Embora reconhecendo a “terrível experiência” vivida pelo vigilante, a sentença concluiu pela ausência de prova de que as empresas tivessem agido com dolo ou culpa no episódio.

Mantida a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o trabalhador recorreu ao TST insistindo no direito à indenização, apontando culpa e omissão das empresas, concretizada na falta de segurança dos trabalhadores. Ele pretendia a aplicação da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco profissional, e apontou ofensa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil.  

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que análise da tese do vigilante a respeito da conduta culposa das empresas, aliada à ausência de debate e manifestação do TRT quanto às circunstâncias do sequestro, exigiria a revisão dos fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula 126. Com esse fundamento, o recurso não foi conhecido.(Foto: www.ovigilante.org.br)

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