Em continuidade ao meu último artigo publicado recentemente e dada a importância do tema, inclusive com notícias recentes de incêndios avassaladores na Europa e Canadá, que todos os anos se repetem por aqui e em outras partes do mundo, vamos abordar a tutela penal do fogo no Brasil. Vale lembrar de início que sem prejuízo da responsabilidade criminal, há também a responsabilidade administrativa (multas, apreensões, interdições, entre outras) e a responsabilidade civil (recuperação da área e/ou indenização pelos danos causados) quando nos deparamos com um dano ambiental.
O sistema normativo brasileiro protege a segurança pública, o patrimônio e a integridade ambiental por meio de diferentes tipos (artigos) penais afetos ao uso nocivo ou descontrolado do fogo. A correta delimitação e distinção entre o art. 41 e o art. 42 da Lei nº 9.605/1998, em confronto com o art. 250 do Código Penal, constitui tema de profunda relevância doutrinária e prática. Compreender a relação de especialidade, os bens jurídicos tutelados e os critérios para a caracterização de dolo e culpa nestes dispositivos é essencial para evitar o conflito aparente de normas e garantir a correta aplicação da sanção penal.
O artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais criminaliza a conduta de provocar incêndio em áreas vegetais:
Art. 41. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
O bem jurídico tutelado é o meio ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225 da CF/88), especificamente a flora e a biodiversidade. Trata-se de crime de perigo abstrato (ou presumido), no qual a lei presume o risco de dano ao equilíbrio ecológico pelo simples fato de se atear fogo descontrolado em vegetação, dispensando a comprovação de risco a pessoas ou ao patrimônio individual.
Por sua vez, o artigo 250 do Código Penal prevê a punição para o incêndio que gera risco genérico e coletivo:
Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um terço: […]
II – se o incêndio é: […] h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
§ 2º Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Diferentemente do delito ambiental, o crime do Código Penal exige a prova de perigo concreto à vida, integridade física ou patrimônio alheio. A presença da majorante do § 1º, II, ‘h’ (incêndio em lavoura, pastagem, mata ou floresta) impõe uma análise cuidadosa sobre o princípio da especialidade.
Nesse sentido, quando o incêndio atinge áreas vegetais, aplica-se em regra o art. 41 da Lei nº 9.605/1998 por força do princípio da especialidade. Todavia, a distinção prática envolve os seguintes critérios:
- Aplicação do Art. 41 da Lei nº 9.605/98: Quando o fogo atinge vegetação e o risco primário e demonstrado recai sobre o ecossistema, a fauna e a flora local.
- Aplicação do Art. 250 do Código Penal: Quando o incêndio, embora iniciado em mata ou lavoura, assume proporções que expõem a perigo concreto e imediato a vida, a integridade física ou habitações de pessoas (ex.: queimada que destrói casas de uma vila vizinha ou ameaça rodovias movimentadas).
A modalidade culposa ocorre por imprudência, negligência ou imperícia, quando o agente não deseja o resultado nem assume o risco de produzi-lo, mas viola o dever objetivo de cuidado, podendo citar alguns exemplos:
- Incêndio Culposo Ambiental (Art. 41, Parágrafo Único, Lei nº 9.605/98):
- Queimada agrícola sem aceiro: Um agricultor realiza uma queimada de limpeza com autorização, porém negligencia a confecção de aceiros com a largura necessária e não observa a mudança dos ventos. O fogo foge ao controle e devasta uma Área de Preservação Permanente (APP) vizinha.
- Descarte de bituca de cigarro: Um motorista arremessa uma bituca de cigarro acesa pela janela do veículo na vegetação seca da faixa de domínio de uma rodovia durante a estiagem, desencadeando um incêndio florestal.
- Incêndio Culposo Genérico (Art. 250, § 2º, Código Penal):
- Queima de lixo residencial: Um morador ateia fogo em folhas e entulhos no quintal de casa em um dia de ventos fortes. As fagulhas atingem o telhado do vizinho e a mata contígua às residências, gerando um incêndio que coloca em risco a vida e as casas do bairro.
Vale reforçar que é proibido qualquer uso de fogo para queimar qualquer tipo de material, como folhas secas, papéis, borracha, pneus, etc., salvo exceções previamente autorizadas. Em Jundiaí por exemplo há uma lei que proíbe queimadas, sujeitando seus infratores a sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, dependendo da situação.
O artigo 42 da Lei de Crimes Ambientais reprime condutas preparatórias de alto risco, envolvendo “fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano”, com pena de detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
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Trata-se de um crime de perigo abstrato puro. Não se exige que o balão efetivamente cause um incêndio para que o crime se consume. A fabricação, o transporte, a venda ou a soltura do balão aperfeiçoam a infração, pois a imprevisibilidade de sua rota com mecha acesa representa um risco intolerável para florestas e áreas urbanas.
A coexistência dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.605/1998 e do artigo 250 do Código Penal demonstra a preocupação do ordenamento jurídico em criar uma proteção em rede.
Em todo o mundo há normas equivalentes, dado os enormes danos causados pelo fogo. Não obstante, temos que aumentar o nível de conscientização e educação ambiental, pois, infelizmente, ainda é muito comum o uso de fogo que geram enormes prejuízos ao meio ambiente, incluindo danos à flora, fauna, poluição do ar, com danos à saúde e vida também dos seres humanos.(Texto produzido com auxílio de IA Gemini)

CLAUDEMIR BATTAGLINI
Claudemir Battaglini. Promotor de Justiça (inativo), Especialista em Direito Ambiental, Professor Universitário, Consultor Ambiental e Advogado. Vice-presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB Subseção Jundiaí e Vice-presidente do COMDEMA Jundiaí 2023/2025. E-mail: [email protected]
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