Com o entendimento de que um órgão público não deve responder por ofensa praticada por servidor, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve, em parte, a decisão da Vara Única de Jarinu que determinou que uma funcionária pública indenize uma mulher transgênero após tê-la constrangido em acesso a banheiro feminino do posto de saúde onde ambas trabalhavam. O colegiado redimensionou o valor da reparação por danos morais para R$ 5 mil. A informação é do site Consultor Jurídico.
No recurso, a autora da ação buscava a responsabilização da Prefeitura de Jarinu, uma vez que o episódio envolveu servidora pública. Porém, para o relator do caso, desembargador José Maria Câmara Júnior, não há nexo de causalidade entre o episódio e omissão ou falta de serviço do poder público. Já em relação ao ocorrido, o magistrado salientou a ofensa ao direito de personalidade da autora, destacando que a conduta da ré “desafia a igualdade de tratamento, a honra e a dignidade da pessoa humana”.
“A mulher transgênero se identifica e vive como mulher e, por isso, possui identidade de gênero feminina. Os meios de prova informam o alinhamento da autora à sua identidade, a partir da transição social e legal, o que lhe assegura o direito de ser tratada pelo nome e gênero com os quais se identifica, com plena participação na sociedade sem discriminação”, escreveu o relator.
VEJA TAMBÉM
PUBLICIDADE LEGAL É NO JUNDIAÍ AGORA
ACESSE O FACEBOOK DO JUNDIAÍ AGORA: NOTÍCIAS, DIVERSÃO E PROMOÇÕES










