Para LEGISLADORES, bater em animal é mais grave que em mulher

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Apesar do grande número de mulheres espancadas covardemente dentro do próprio lar todos os dias, legisladores continuam a tratar o tema – quando tratam – apenas em tribunas, de maneira teórica, ou sob a luz dos holofotes da mídia, quando então se mostram preocupados com a infame situação.

Um dos exemplos de que as agressões contra mulheres não estão na pauta dos legisladores é a atual previsão de punição a quem espanca uma pessoa do sexo feminino, sendo ela sua companheira, irmã, filha ou mesmo mãe.

Em voga há alguns anos, a defesa dos direitos dos animais ajudou muitos candidatos a se elegerem a cargos públicos. Até mesmo uma mudança na lei foi conseguida em 2020, modificando a pena de detenção para reclusão, e aumento de dois a cinco anos aos condenados por maus-tratos contra cães e gatos.

Pela lei de 1998, a prática de ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos era apenada com detenção, de três meses a um ano, sendo o delito afiançável, previsão que deixou de existir a partir da norma vigente.

Em que pese a importância do animal na vida cotidiana, sua defesa não pode estar acima da preocupação com o bem estar do ser humano, principalmente da mulher. Se o advento da Lei Maria da Penha trouxe um agravante aos crimes praticados em âmbito doméstico, não foi suficiente para aplacar a fúria dos agressores, que muitas das vezes enxergam suas vítimas como propriedade privada.

E tais agressões não deixam de ter o “aval” dos legisladores, que consideram mais grave cometer maus-tratos a animais do que espancar uma pessoa do sexo feminino, conforme deixam claras as punições para cada crime.

Com a promulgação da Lei Maria da Penha, em 2006, o agressor passou a ser punido com pena de detenção, de três meses a três anos, ao mesmo tempo que, em 2020, o autor de maus-tratos a animais passou a ser julgado por crime inafiançável, apenado com reclusão (cumprimento inicialmente em regime fechado), de dois a cinco anos.

A situação se torna ainda ilógica quando se compara a pena deste último crime com a lesão corporal dolosa (com intenção) em geral. Caso qualquer pessoa seja violentamente agredida, seu agressor poderá ser condenado a uma pena de detenção, de três meses a um ano, idêntica à aplicada ao autor de maus-tratos a animais antes da nova norma de 2020.

Mesmo o crime de lesão corporal de natureza grave, em que o agredido sofre debilidade permanente de um membro, sentido ou função, perigo de vida, aceleração de parto ou incapacidade para as ocupações habitais, por mais de trinta dias, será o agressor, caso condenado, punido com reclusão, de um a cinco anos, ou seja, sanção menor que a recebida pelo autor de maus-tratos a animais.

Números – Apenas em maio deste ano, 3.890 boletins de ocorrência de lesão corporal dolosa contra mulheres foram registrados no Estado de São Paulo. Foram contabilizados ainda 12 feminicídios, 4.834 ameaças, 227 estupros e 816 abusos sexuais contra pessoas com menos de 14 anos, os estupros de vulnerável.

Os números são oficiais e publicados em seu site pela Secretaria de Segurança Pública (SSP), responsável pelas estatísticas criminais de todo o Estado, que contabilizou, somente em 2021, incríveis 51.955 boletins de ocorrência de lesão corporal dolosa contra mulheres.

Tráfico x abuso sexual – Outro fato que comprova a pouca importância dos legisladores com o bem estar do cidadão é a pena prevista ao crime de tráfico de drogas e a do estupro de vulnerável, que vitima pessoas com menos de 14 anos.

Enquanto se pune com crime de reclusão, de até 15 anos, o réu por envolvimento com a venda de entorpecentes, seja ele um grande fornecedor ou um adulto pego com algumas poucas porções destinadas para a venda – principalmente em núcleos de submoradia ou favelas -, tem o condenado por estupro de crianças e menores com menos de 14 anos condenação limite também de 15 anos de reclusão.

Já para o estupro considerado “simples”, em que vítimas são pessoas com mais de 18 anos, tem-se pena máxima de 10 anos de reclusão, podendo chegar a 12 se a “vítima possui entre 14 e 18 anos”. Tudo isso diante de um cenário em que, somente no ano passado, no Estado de São Paulo, 2.372 boletins de estupro foram anotados, além de 8.272 de estupros de vulnerável.(Foto: CUT/SP)

GERALDO DIAS NETTO

É jornalista

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