As duas fotos que ilustram este texto são do Rio Jundiaí, em pontos diferentes. Parece evidente qual é a melhor situação para preservar a qualidade da água, a vida aquática e terrestre. Áreas de preservação permanente – margens de rios – são tema importante e que envolvem diversos aspectos relacionados ao equilíbrio ambiental.
A área de preservação permanente (APP) é definida por lei como sendo “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3°, II, da Lei Federal 12651/2012 – Código Florestal).

São várias as espécies de APP, incluindo as nascentes, margens de rios, topo de morro ou montanhas, encostas, manguezais, restingas, entre outras.
Uma das espécies são as faixas marginais de qualquer curso d’água (rio, ribeirão, córrego, etc), devendo ser de no mínimo 30 metros de cada lado, quando o leito possuir menos de 10 metros de largura. Quanto maior a largura do rio, maior a faixa de preservação permanente que deve ser respeitada, ou seja, podendo ser 30, 50, 100, 200 e 500 metros de cada lado.
São conhecidas também como “matas ciliares”, pois assim como os cílios protegem os olhos, elas tem a função de proteger os rios.
Nosso Código Florestal deixou claro a intenção de proteção não só dos recursos hídricos, da paisagem, da biodiversidade, do solo, mas também proteção do próprio ser humano. Bem por isso, essas áreas devem ser respeitadas tanto nas zonas rurais, como nas zonas urbanas.
O desrespeito a essas faixas de preservação permanente dos rios, além de diversos danos ambientais, colocam a população em risco, principalmente em períodos de chuvas intensas.
Se um rio tem suas faixas de preservação devidamente preservadas, quando houver chuvas intensas, a água ao transbordar, o que é comum, não irá atingir ruas, casas e pessoas, mas sim as matas ciliares farão a proteção para escoamento da água, evitando-se diversos e indesejados prejuízos.
As canalizações de rios para conter as inundações e também para abertura de novas ruas e avenidas são caríssimas, feitas à custa do dinheiro público, tão necessário para outras áreas essenciais, como saúde, educação, segurança, obras importantes, etc. Isso é mais um exemplo de que preservar o meio ambiente é uma boa forma de economizar dinheiro público. Além disso as canalizações geram outros problemas, pois aumentam a velocidade da água levando o problema para outra região mais à frente, onde as inundações também certamente irão ocorrer, gerando um efeito cascata e mais uso de dinheiro público.
Quando a canalização de um trecho de rio é a única solução disponível, seus projetos devem contemplar alternativas mais sustentáveis, ambientalmente corretas, evitando-se consequências indesejadas e, principalmente, evitando-se a morte de um rio, que passa a ser um canal, sem condições de vida aquática e terrestre, sem nenhum tipo de vegetação, ou seja, ferindo de morte as disposições da lei que exigem respeito à função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, além do que, sem esses elementos, não se pode assegurar o bem-estar das populações humanas, muito menos garantir que os problemas não voltem a ocorrer por outros fatores relacionados ao adensamento urbano.
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Claro que há situações do passado já consolidadas, sem respeito adequado às margens dos rios. Isso não significa que na atualidade devamos continuar desprezando essa importante área de preservação permanente, sabendo-se dos benefícios das matas ciliares, bem como pela necessidade de respeito à legislação em vigor.
Um planejamento adequado, mesmo que novas vias públicas sejam necessárias próximas dos rios, passa por maior respeito não só à legislação que protege as margens dos rios, mas também deve observar todos os aspectos relacionados à proteção ambiental, crescimento ordenado e sustentável, incluindo também a economia de recursos públicos necessários em outras áreas para maior equilíbrio e justiça social.

CLAUDEMIR BATTAGLINI
Promotor de Justiça (inativo), Especialista em Direito Ambiental, Professor Universitário, Consultor Ambiental e Advogado. Membro da Comissão de Meio Ambiente da 33ª Subseção-Jundiaí da OAB-SP. E-mail: battaglini.c7@gmail.com
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