Reserva Legal: A importância das FLORESTAS

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A importância das florestas de Reserva Legal é tratada no Código Florestal, visando a preservação ambiental, a biodiversidade, mas também para assegurar condições adequadas para a continuidade da produção agrícola, essencial para toda a humanidade.

Buscando inicialmente o fundamento legal, vale dizer que a Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa” (art. 3°, III, da Lei Federal 12651/2012 – Código Florestal).

Na maioria dos Estados brasileiros, a Reserva Legal nas propriedades rurais deve ser de no mínimo 20%, o que vale inclusive para o Estado de São Paulo. Esse percentual é de 35% para a região de serrado da Amazônia Legal e 80% na Amazônia Legal, com algumas exceções.

Na Reserva Legal não é permitido o corte raso, ou seja, não se pode suprimir a vegetação nativa nela existente, mas é possível um manejo florestal sustentável, que significa o corte com licenciamento e de forma adequada, permitindo a recuperação da floresta.

A legislação exige que as propriedades rurais tenham o Cadastro Ambiental Rural  – CAR, onde deve estar prevista a área de Reserva Legal. Onde não houver o percentual de vegetação nativa, deve haver recomposição com vegetação nativa no percentual mínimo exigido pela lei.

A Reserva Legal é necessária para cumprir normas da Constituição Federal relacionadas à função social, a defesa do meio ambiente e a preservação ambiental para as futuras gerações.

Essas florestas em cada propriedade rural, devem, sempre que possível, estarem ligadas entre si, servindo para a proteção também da fauna, manutenção de espécies vegetais, equilíbrio ambiental e climático, ou seja, manutenção da biodiversidade.

Essa obrigação legal é chamada de obrigação real propter rem, acompanhando o imóvel, independentemente de negociações anteriores. Assim, quem compra um imóvel rural sem a Reserva Legal, terá que cuidar de reconstituir o percentual mínimo que a legislação exige, não podendo alegar que comprou a área sem essa floresta mínima.

Importante dizer que “as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. “(art. 2°da Lei Federal 12651/2012 – Código Florestal).

A destruição da vegetação nativa, a falta de Reserva Legal, prejudica a produção agrícola, pois muitos insetos e animais são importantes para a polinização, além do que são fundamentais para regular o clima, as chuvas, além de proteção da flora e dos animais silvestres.

Como já enfoquei em artigos anteriores, a legislação ambiental quer proteger o ser humano, até mesmo seu patrimônio e o dinheiro público, necessário para lidar com os desequilíbrios ambientais.

Além de todos os benefícios das florestas que compõe a Reserva Legal, há também a não incidência do Imposto Territorial Rural – ITR sobre essas áreas.

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Afora a área da Reserva Legal, o restante da propriedade pode ser utilizado para todas as atividades rurais, agricultura, agropecuária, etc. A Reserva Legal, embora pareça um ônus ao proprietário rural, lhe ajuda a permitir a sustentabilidade, continuidade e aumento da sua produtividade.

Finalizando: “Lembre-se de que você também é uma parte do mundo, da natureza e, consequentemente, uma criatura com ciclo, ritmo e época. Respeite os ritmos do dia, as estações do ano e os ciclos de sua vida.” (Terapia da Natureza, Ted O´Neal), com muito respeito às florestas, aos animais, cumprindo a legislação, que por sua vez pretende preservar a vidado próprio ser humano, com dignidade e qualidade, visando proteger também os recursos para as futuras gerações.(Ilustração: www.jusbrasil.com.br)

CLAUDEMIR BATTAGLINI

Promotor de Justiça (inativo), Especialista em Direito Ambiental, Professor Universitário, Consultor Ambiental e Advogado. Membro da Comissão de Meio Ambiente da 33ª Subseção-Jundiaí da OAB-SPE-mail: battaglini.c7@gmail.com

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