Inclusão de pessoas TRANS nos esportes não é privilégio. É direito

inclusão

A participação de um atleta trans nos Jogos Olímpicos de Inverno em Milão-Cortina, somada às especulações de que o Comitê Olímpico Internacional (COI) poderá revisar as normas que regulamentam a presença de pessoas transgênero em competições de alto rendimento, reacendeu o debate público sobre a equidade e a inclusão de gênero no esporte. O atleta é o esquiador sueco Elis Lundholm, de 23 anos(foto). Infelizmente, esse debate ainda é atravessado por desinformação e preconceito.

As mulheres só passaram a participar dos Jogos Olímpicos da era moderna em 1900, na segunda edição do evento, e ainda assim em poucas modalidades. Hoje, setores do feminismo radical questionam a presença de mulheres trans em categorias femininas, sob o argumento de que elas teriam vantagens competitivas injustas.

Essa presunção, contudo, carece de respaldo científico. Ela se ancora em uma perspectiva endocisnormativa que ignora a diversidade dos corpos, natureza exclusões e perpetua violências. Estudos recentes – realizados inclusive no Brasil – indicam que mulheres trans, após terapia hormonal de afirmação de gênero, apresentam níveis de aptidão física semelhantes aos de mulheres cis e significativamente inferiores aos de homens cis.

Desde 2004 o COI permite a participação de pessoas trans em competições olímpicas. Em 2016, passou a autorizar homens trans a competirem na categoria masculina sem restrições específicas. Para as mulheres trans na categoria feminina, foram estabelecidos critérios como a autodeclaração de identidade de gênero por quatro anos e a manutenção de níveis de testosterona no sangue abaixo de 10 nmol/L por pelo menos 12 meses antes da competição.

Em 2021, após consultar mais de 250 atletas e organizações, o COI reafirmou seu compromisso com os direitos humanos através do Framework on Fairness, Inclusion and Non-Discrimination. Esse documento estabelece que nenhum(a) atleta pode ser excluído(a) com base em uma “presunção não verificada” de vantagem competitiva, admitindo restrições apenas quando houver evidências científicas robustas de vantagem desproporcional em uma situação específica.

Mais recentemente, em um contexto de alinhamento a discursos de movimentos de extrema direita, o COI sinalizou a intenção de reavaliar esse posicionamento. No Brasil também se multiplicam iniciativas legislativas para proibição de participação de pessoas transgênero em categorias esportivas correspondentes à sua identidade de gênero. 

Essas iniciativas em tese contrariariam nossa Constituição Federal, que reconhece o esporte como direito fundamental de todas as pessoas (art. 217). E ainda a Lei Pelé, que garante o acesso à prática esportiva sem discriminação e a Lei Geral do Esporte, que a definiu como um direito social, orientado pelos princípios da democratização, inclusão, liberdade, participação e integridade.

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Nesse cenário, atendendo à recomendação do Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Acre, o Ministério do Esporte anunciou, em 2025, a criação de um Grupo de Trabalho Técnico destinado a planejar ações de enfrentamento à LGBTQIA+fobia e a promover a participação de pessoas trans no esporte.

Trata-se de excelente oportunidade para reafirmar os ambientes esportivos como espaços de cidadania, inclusão dignidade e direitos humanos, assegurando a todas as pessoas a possibilidade de desenvolvimento pleno, saudável e livre de discriminação.(Foto: redes sociais)

LUCIENE ANGÉLICA MENDES

É graduada pela Faculdade de Direito da USP, com especialização em Direito Homoafetivo e de Gênero pela UNISANTA. Procuradora de Justiça aposentada. Advogada. Integrante do Movimento Nacional de Mulheres do Ministério Público. Associada, voluntária, palestrante e conselheira na Associação Mães pela Diversidade.

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