O Ministério Público continua sendo um órgão pouco conhecido no Brasil, mas com funções importantíssimas, não só na área criminal, mas também em áreas cíveis e de interesses difusos e coletivos, valendo enfoque da sua relação com o cidadão e a proteção desses direitos coletivos e individuais indisponíveis.
O Ministério Público existe em inúmeros países mundo afora, sendo controversa sua origem. Muitos autores indicam que nasceu na França (séculos XIII e XIV), criado pela necessidade do monarca defender seus interesses. Muitas vezes apelidado de “Parquet”, que significa assoalho. Isso porque os juízes sentavam-se em estrados elevados, enquanto os procuradores do rei (acusadores) ficavam de pé em um espaço delimitado por uma cancela no assoalho (“parquet”). Inicialmente, os procuradores do rei eram funcionários encarregados de defender os interesses do monarca nas questões cíveis, penais e tributárias. Ao longo dos séculos, esses funcionários do rei, que antes defendiam apenas a Coroa, passaram a representar os interesses públicos (a sociedade) e a atuar na repressão criminal.
Depois disso, muito evoluiu no Brasil o Ministério Público, não só para atuar como o principal órgão de repressão criminal junto à Justiça (porque o Juiz não pode acusar e condenar, devendo ser isento e imparcial), mas também em processos cíveis onde há interesses indisponíveis, como presença de menores, incapazes, falências, recuperações judiciais, etc., chegando na atualidade a representar diversos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, como o meio ambiente (natural, artificial, cultural), o patrimônio público, a probidade administrativa, a saúde pública o direito do consumidor, o direito do idoso, da infância e juventude, etc.
Para isso, importante lembrar que o art. 127 e 129 da nossa Constituição Federal atribuiu ao Ministério Público, entre outras, a função de “promover, privativamente, a ação penal pública…”, e “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
E a Lei Federal nº 7.347/1985, que trata da Ação Civil Pública, para fazer cumprir as normas constitucionais mencionadas, incluindo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como o adequado funcionamento dos órgãos públicos, evitando-se também dilapidação do patrimônio público e a manutenção da probidade administrativa, dispôs que possuem legitimidade, ou seja, podem propor a Ação Civil Pública:
a) o Ministério Público;
b) a Defensoria Pública;
c) órgãos públicos da União, Estados, Municípios;
d) autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;
e) associações civis legalmente constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre seus objetivos a defesa dos interesses difusos e coletivos.
Importante destacar que a legitimidade é concorrente (nenhum ente tem prioridade sobre outro) e disjuntiva (não depende de autorização de outra entidade para atuar). Além disso, a legitimação é autônoma, ou seja, não se trata de substituição processual, pois o direito material pertence à coletividade, e não ao autor da ação.
Caso o Ministério Público não seja o autor da Ação Civil Pública, ele deve obrigatoriamente atuar como fiscal da ordem jurídica nas ações propostas por outros legitimados, oferecendo manifestações para que seja alcançado o melhor resultado.
A Ação Civil Pública se mostra essencial na proteção de interesses coletivos e na garantia da efetivação de direitos fundamentais.
Quando há irregularidades praticadas por ação ou omissão do poder público, o mais adequado é que o Ministério Público possa atuar para solução do problema e respeito às leis, pois possui independência e autonomia, não ficando sujeito às ordens dos agentes políticos eleitos ou outras autoridades.
Nesse sentido, toda e qualquer pessoa, titular dos interesses difusos (dispersos) ou coletivos pode oferecer manifestação para movimentar a atuação do Ministério Público, único a quem foi atribuído pela Lei 7347/85 o denominado “Inquérito Civil”, previsto como instrumento de investigação e com poderes de requisição (de ordem, não mero pedido), sob pena de cometimento de crime por quem se negar a prestar as informações, sendo essencial para obtenção de informações e apuração adequada de todos os fatos em tese ilegais.
Além da Ação Civil Pública, pode haver no curso do Inquérito Civil a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, onde o infrator assume obrigações para fins de cumprir a lei, ainda que em algumas situações haja necessidade de medidas compensatórias ou mitigatórias.
Além da previsão do ordenamento jurídico, há atos regulamentares, que disciplinam que toda pessoa pode apresentar ao Ministério Público os fatos e provas disponíveis para apuração de qualquer suspeita de violação de direitos difusos e coletivos que estejam sendo desrespeitados, como por exemplo: a) uma indústria que causa poluição e os órgãos ambientais não estão agindo para solução do problema; b) um loteamento ou desmembramento que se forma sem as devidas licenças ou em desacordo com outras leis e com omissão da Prefeitura; c) um órgão público que não cumpre com serviços essenciais de educação ou saúde; d) um agente público que não está respeitando a lei de licitações ou desvia de verbas públicas, entre uma infinidade de outras situações.
A participação de todos, do cidadão, é de suma importância para apuração dos fatos, acionando o Ministério Público para que possa cumprir sua função constitucional de zelar pelo respeito do ordenamento jurídico, garantido que as normas constitucionais e infraconstitucionais sejam respeitadas por todos, sejam órgãos públicos, sejam empresas ou qualquer outra pessoa.
Ainda vale dizer que se o cidadão não conseguir atendimento adequado para referidas demandas, pode-se valer ainda da Ouvidoria e Corregedoria do Ministério Público, bem como apresentar manifestações e recursos para fazer valer seus direitos e que repercutem em toda a sociedade.
PARA OUTROS ARTIGOS DE CLAUDEMIR BATTAGLINI CLIQUE AQUI
Afinal, se é direito de todos, todos devem insistir para que a sociedade seja cada vez mais justa, solidária e cumpra tudo que a Constituição Federal nos garantiu, valendo relembrar que:
“A Constituição não é perfeita. Mas quanto ao cidadão, a sua sobrevivência e a sua dignidade, a Constituição é o caminho. A cidadania não é passiva; ela é exercício, e o direito que não se exerce, se perde”(Ulysses Guimarães).
“A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar. Temos o dever moral de desobedecer a leis injustas e a obrigação de exigir que as justas sejam cumpridas”(Martin Luther King Jr). Foto: www.brasildefato.com.br/divulgação

CLAUDEMIR BATTAGLINI
Advogado, Especialista em Direito Ambiental, Professor Universitário, Promotor de Justiça (inativo), Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB Subseção Jundiaí e membro do COMDEMA Jundiaí 2025/2027. E-mail: battaglini.c7@gmail.com
VEJA TAMBÉM
PUBLICIDADE LEGAL É NO JUNDIAÍ AGORA
ACESSE O FACEBOOK DO JUNDIAÍ AGORA: NOTÍCIAS, DIVERSÃO E PROMOÇÕES










