Função social e ambiental da PROPRIEDADE

propriedade

Uma indagação reflexiva traz muitas polêmicas: se tenho uma propriedade (terreno, casa, chácara, sítio, etc), posso fazer nela o que bem entender, construir como desejar, exercer qualquer atividade, praticar poluição sonora ouvindo música em alto volume, desmatar, poluir, etc.? A resposta está na análise da função social e ambiental da propriedade, como garantia do direito à saúde, à vida e à dignidade do indivíduo.

Estabelece a Constituição Federal, entre outras normas, que a propriedade deve atender a sua função social e o respeito ao meio ambiente (artigo 170 da Constituição Federal).

O legislador constitucional, o constituinte, inseriu no conceito de propriedade um elemento voltado ao desenvolvimento social, não apenas respeitando a propriedade privada, mas desejando que a propriedade sirva também o interesse coletivo. Desejou proteger o indivíduo, mas ainda mais a coletividade.

Ainda a Constituição estabeleceu como objetivo da Política Urbana a necessidade de planejamento para o adequado desenvolvimento das cidades e garantir o bem estar de seus habitantes (artigo 182).

Este bem estar é desejado pela legislação ambiental, seja na área urbana ou rural; em relação ao meio ambiente natural, artificial ou cultural.

A função socioambiental que envolve a propriedade é garantia para obtenção desse bem estar de todos, passando por condições que envolvem aspectos relacionados à saúde, vida e dignidade humana.

Portanto, o direito de propriedade não é absoluto, sendo que os interesses sociais e ambientais, como interesses coletivos se sobrepõem aos interesses individuais. A isto chamamos de direito de propriedade relativizado.

Por exemplo, o direito à moradia e livre iniciativa, se utilizados de forma indevida, em área de proteção ambiental, não poderão se sobrepor aos interesses coletivos de ordem social e ambiental.

A importância da função socioambiental da propriedade, envolve a proteção das presentes e futuras gerações, como forma de continuidade da própria vida, além de garantia da própria dignidade humana. Trata-se de direito intergeracional, que envolve não só os já nascidos, mas o que nascerão no futuro, pois para a continuidade da vida há necessidade de proteção ambiental.

É dever do poder público e da coletividade proteger e defender o meio ambiente.

O respeito à legislação não caracteriza violação ao direito de propriedade, que não se sobrepõe ao interesse público que emana do meio ambiente. Por isso não se nega vigência ao direito de usar e gozar da coisa (artigo 1228 do Código Civil), que não implica em ausência de limitações. A ordem econômica é “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (artigo 170 da Constituição Federal), observada, entre outras circunstâncias, a propriedade privada, a sua função social e a defesa do meio ambiente.

Reforçando, os interesses sociais e ambientais, de natureza coletiva, se sobrepõem ao interesse individual de explorar integralmente a propriedade, limitando, organizando o uso para o bem maior de todos.

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Mesmo nossos antepassados já tinham essa consciência, que deve ser resgatada e estimulada, provocando ações de todos e um maior cuidado no estabelecimento de políticas públicas: “Se você tem metas para um ano. Plante arroz. Se você tem metas para dez anos plante uma árvore. Se você tem metas para 100 anos, então, eduque uma criança. Se você tem metas para mil anos, então preserve o Meio Ambiente.”(Confúcio). Ilustração: Depositphotos.com/Potowizard 

CLAUDEMIR BATTAGLINI

Promotor de Justiça aposentado, Especialista em Direito Ambiental, Professor Universitário e Consultor Ambiental. E-mail: battaglini.c7@gmail.com

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