STF tranca ação contra EX-PRESIDENTE do Hopi Hari

Por ausência de relação de causa e efeito na denúncia, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Habeas Corpus em favor do ex-presidente do parque Hopi Hari, em Vinhedo (SP), Armando Pinheiro Filho, acusado de homicídio culposo devido a um acidente em um brinquedo do estabelecimento que matou uma jovem em 2012. Na ocasião, ele era o administrador do parque.

O decano cassou acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia determinado o prosseguimento da ação penal contra o acusado em trâmite na 1ª Vara de Vinhedo, e restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o qual havia trancado o procedimento penal instaurado.

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De acordo com o relator, a decisão do TJ-SP reflete a jurisprudência do STF no sentido de que a mera condição de sócio ou de dirigente de uma sociedade empresária não basta para autorizar, por si só, o reconhecimento da responsabilidade penal de seu administrador.
Segundo o ministro Celso de Mello, não há como atribuir, no plano penal, responsabilidade solidária pelo evento delituoso, pelo fato de o acusado pertencer ao corpo gerencial da empresa. “É que se tal fosse possível – e não o é –, estar-se-ia a consagrar uma inaceitável hipótese de responsabilidade penal objetiva, com todas as gravíssimas consequências que daí podem resultar”, apontou.

Conforme o ministro Celso de Mello, o Ministério Público, no caso, deixou de cumprir a obrigação processual de promover descrição precisa do comportamento do ex-presidente do parque, e se absteve de indicar fatos concretos que o vinculassem ao resultado narrado na denúncia, desconsiderando o que dispõe o artigo 13, do Código Penal, que exige, para efeito de imputação a alguém de determinado evento delituoso, que se demonstre a existência do necessário nexo causal.

NO ANO SEGUINTE AO ACIDENTE, PAIS DE GABRIELA AINDA ESPERAVAM POR JUSTIÇA(REPORTAGEM DA REDE RECORD)

O decano verificou que Armando Pereira Filho não concorreu para a infração penal que lhe foi imputada, pois não ordenou a liberação da cadeira desativada do brinquedo onde estava a vítima, nem praticou, quanto a ela, ato algum que lhe suspendesse a interdição. Assinalou ainda que o então administrador do Hopi Hari também nutria a justa expectativa de que os empregados se comportassem de acordo com suas responsabilidades profissionais que lhes impunham a obrigação jurídica de observar e de cumprir as normas de cautela e as regras técnicas inerentes às atribuições que diretamente lhes incumbiam no que se refere à manutenção do brinquedo “Torre Eiffel”.

“Disso resulta, segundo penso, a constatação de que se tornava realmente inadmissível imputar o evento delituoso ao ora paciente, considerada a plena ausência, na espécie, do necessário nexo de causalidade material que pudesse vincular o resultado letal ocorrido a uma particular conduta individual de Armando Pereira Filho”, frisou. (da assessoria de imprensa do STF).

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